TRF1 - 1031397-76.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1031397-76.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANTONIA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL suspenda os descontos indevidos incidentes sob o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 056.400.077-5) da autora referentes à referentes à CONSIGNAÇÃO DE DÉBITO COM INSS – CÓDIGO 302 e CONSIGNAÇÃO DE DEBITO COM O INSS – SOBRE O 13º SÁLARIO CÓDIGO 414: Requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 58.972,88 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em decorrência da suspensão indevida da pensão por morte da autora, bem como, dos descontos indevidos que ocorreram em sua aposentadoria por idade; Requer a restituição das parcelas descontadas indevidamente acrescidas de juros e correção monetária referentes à CONSIGNAÇÃO DE DÉBITO COM INSS – CÓDIGO 02 e CONSIGNAÇÃO DE DEBITO COM O INSS – SOBRE O 13º SÁLARIO CÓDIGO 414, que até o presente momento totalizam o montante de R$ 33.027,12 (trinta e três mil, vinte e sete reais e doze centavos) até a data da efetiva suspensão; (...)".
Narra que ”No dia 20/04/1992 a autora requereu junto à Autarquia Federal pedido de concessão de pensão por morte rural o qual foi concedido sob o nº 142.773.553-8.
Ocorre que no dia 01/08/2010 o benefício foi cessado pela Autarquia Federal sob o argumento de que a autora teria obtido a pensão por morte mediante fraude.
A suspeita de fraude ocorreu por que uma servidão extrajudicial ao expedir a certidão de óbito de seu companheiro BENEDITO ALVES colocado na referida certidão BENEDITO FÉLIX ALVES".
Diz que "ingressou em juízo pleiteando a retificação do registro de óbito de seu companheiro (processo nº 0801613-31.2019.8.10.0057) que tramitou na 1ª Vara Cível de Santa Luzia – MA.
O pedido foi julgado procedente e a serventia extrajudicial procedeu à averbação.
Posteriormente a autora requereu pedido administrativo de reativação de seu benefício de pensão por morte NB 142.773.553-8, em 03/12/2019, perante a GERÊNCIA EXECUTIVA DE BACABAL, com endereço na Avenida Carlos Sardinha, nº 126, Centro, Bacabal – MA, CEP 65700-000.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes (certidão de óbito retificado de seu companheiro BENEDITO ALVES, documentos pessoais e certidão de nascimento da autora), eis que o referido benefício se encontra suspenso em decorrência de suposta fraude.
O INSS se manifestou informando que “o benefício se encontra suspenso pelo motivo 27 (constatação de fraude) e que a segurança deveria protocolar pedido de RECURSO ou ação judicial".
Conta, ainda, que "Diante disto, não dia 23/03/2020 um autora protocolou recurso ordinário administrativo (protocolo nº 784844735) ou qual foi conhecido e dado provimento por por unanimidade, tendo o julgamento ocorrido no dia 05/10/2021, conforme sentença em anexo.
Transcorridos os prazos legais do INSS não recorreu ao referido acórdão e tão pouco restabeleceu o benefício da autora, motivando a mesma a adesão em juízo ação de restabelecimento de benefício de pensão por morte rural, sob o nº 1033524-26.2021.4.01.3700.
O pedido foi julgamento procedente, tendo sido o INSS condenado restabelecer o benefício de pensão por morte devido à Autora, bem como, a pagar à demandante o valor retroativo do benefício aludido, contado a partir de 12/03/2019 até a data de efetivação implantação e, por fim, restituir o valor bloqueado de sua aposentadoria por idade".
Prossegue afirmando que "Não obstante a Autarquia na esfera administrativa tenha sido reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte e, na esfera judicial, tenha se confirmado a decisão da Junta de Recursos, a Autarquia Federal passou a fazer descontos na aposentadoria por idade rural (NB 056.400.077-5) da autora.
Esses descontos referem-se à devolução para a Autarquia Federal dos valores que esta entendeu que o autor recebeu indevidamente em relação ao benefício de pensão por morte (NB 142.773.553-8)".
Arremata que "Entretanto, conforme já fora provado a Autora não recebeu nenhum de seus benefícios de forma indevida não existem razões para a persistência dos descontos.
Destarte, o que se pretende é a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de todos os transtornos causados ao autor, bem como, a devolução de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de juros e correção de erros.
Para tanto, faz como comprovar a juntada de todos os documentos ao esclarecimento da demanda".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Preliminarmente, afasto a prevenção noticiada pelo PJE, no id. 2184578698, haja vista que os processos ali relacionados veiculam pedidos e causa de pedir distintos deste.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso vertente, a autora pleiteia - em sede de tutela antecipada - que sejam suspensos os descontos realizados em seu contracheque que, segundo alega, referem-se a devolução de valores supostamente recebidos de forma indevida.
Todavia, a documentação anexada, no id. 2184455744 - EXTRATO DE PAGAMENTOS - comprova a ocorrência de débito a título de consignação, mas não há qualquer informação acerca da origem de tais descontos.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação da demandante de que os descontos em consignação efetuados pelo INSS em sua remuneração mensal e 13º teriam motivação ilegal.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Ressalto, desde logo, a possibilidade de apreciação do pedido urgente logo após a manifestação do réu. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o polo ativo acerca desta decisão; b) citar o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e d) na sequência, concluir os autos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia depende da juntada de prova meramente documental.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
03/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/05/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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