TRF1 - 1035354-74.2023.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 01/08/2025 23:59.
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02/07/2025 18:53
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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01/07/2025 23:14
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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01/07/2025 19:48
Juntada de apelação
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15/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1035354-74.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA I – Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal contra o Município de Goiânia.
Como razão da pretensão de ver extinta a presente execução fiscal, aduziu a parte embargante, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de indicação do termo inicial e forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Em impugnação (ID 2053446669), o Município de Goiânia rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a higidez da certidão de dívida ativa e o cumprimento dos requisitos do art. 2º, § 5º, III, da LEF; b) a ausência de comprovação, pela embargante, de prejuízo ao exercício do direito de defesa; c) a aplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief; d) a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.
Em réplica (ID 2138472207), a embargante informou que não pretendia produzir outras provas além das já constantes dos autos e suscitou, adicionalmente, a ocorrência de prescrição para lançamento do auto de infração.
II – Fundamentação Não havendo requerimento de produção de provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da lide.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no art. 2º da Lei 6.830/1980, § 5º.
Não há nenhuma irregularidade a justificar a alegada nulidade da certidão de dívida ativa, porquanto esta contém todos os elementos exigidos pela norma que regula a matéria, notadamente aqueles apontados pela embargante.
Com efeito, da análise da certidão de dívida ativa que instrui a execução correlata (ID 1956668653, págs. 8/10), verifica-se que dela constam as informações essenciais relativas ao termo inicial e à forma de cálculo dos juros de mora.
Os juros incidem após o vencimento da obrigação, estando a informação consignada na CDA nos seguintes termos: "1% ao mês, pro rata die, s/ o valor do debito em atraso".
Sendo a matéria aferível por mera operação aritmética, não se constata vício a inquinar o título exequendo.
Permanece incólume, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da LEF.
Alegações genéricas, sem demonstração específica dos motivos para desconstituição do crédito ou do prejuízo efetivamente advindo do suposto vício, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Aplica-se, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.
Nesse sentido: STJ, AGARESP 201401800751, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 23/09/2014. 2.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
O caso exige uma análise que comporta dilação probatória, o que não se encontra autorizada a via da exceção de pré-executividade. 4.
Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (REsp 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE de 18/02/2009). 5.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10410202220194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/02/2022) Da alegada prescrição Quanto à prescrição, não há elementos de prova a subsidiar a tese da parte embargante.
De saída, anote-se que a questão foi ventilada pela CEF apenas em réplica, constituindo inovação nos pedidos.
Além disso, não há cópia do processo administrativo que precede a inscrição em dívida ativa, em que pese a oportunidade concedida pelo Juízo para especificação de provas.
Não trazendo aos autos cópia do PA pertinente, ônus que incumbe ao executado, consoante o art. 3º da LEF, a CEF deixa de viabilizar que o Juízo conheça das vicissitudes do crédito exequendo, em particular eventuais suspensão e interrupção do prazo prescricional.
A pretensão, portanto, não merece acolhimento.
III – Dispositivo Expendidas essas razões, desacolho os presentes embargos à execução fiscal.
Extinção do processo com exame de mérito.
Honorários em favor do Município de Goiânia fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Traslade-se este provimento para os autos da EF correlata.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
27/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:10
Juntada de manifestação
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19/07/2024 16:54
Juntada de réplica
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19/06/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:50
Juntada de impugnação aos embargos
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29/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:28
Juntada de manifestação
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04/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
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22/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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22/06/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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