TRF1 - 1027341-58.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CELENE SANTA CRUZ MOURA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1027341-58.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELENE SANTA CRUZ MOURA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada nos Juizados Especiais Federais em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF).
Alega a parte autora que, mesmo estando devidamente cadastrada no CadÚnico e preenchendo os requisitos legais, teve o benefício cessado injustamente.
Sustenta situação de vulnerabilidade social e risco de prejuízo à sua subsistência e de sua família, requerendo inclusive a concessão de tutela antecipada.
A União, em sua contestação, sustenta que o Programa Bolsa Família, atualmente regido pela Lei nº 14.601/2023, possui natureza discricionária, estando condicionado à existência de dotação orçamentária e ao cumprimento de critérios técnicos e objetivos relacionados à vulnerabilidade social.
Informa que, no caso específico da parte autora, o cadastro aponta renda per capita de R$ 264,00, superior ao limite legal de R$ 218,00, razão pela qual a família foi considerada inelegível ao benefício.
Passo ao exame do mérito.
Sobre os requisitos para concessão do Bolsa Família, a Lei n. 14.601/2023 estabelece o seguinte: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a renda per capita registrada no CadÚnico é de R$ 264,00, ultrapassando, portanto, o limite de R$ 218,00 fixado pela legislação de regência.
Ressalte-se que não foi apresentada qualquer prova documental apta a infirmar os dados oficiais constantes dos sistemas de gestão do programa.
Cumpre destacar que a concessão do Bolsa Família está vinculada à disponibilidade orçamentária e aos critérios de seleção impessoais e objetivos.
Sua natureza é assistencial e temporária, não gerando direito subjetivo à manutenção ou ao restabelecimento do benefício, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra nos autos.
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo inviável determinar judicialmente a inclusão da autora em programa de natureza discricionária, como é o caso do Bolsa Família, em desrespeito à separação dos Poderes e aos princípios constitucionais da legalidade e da reserva orçamentária.
Não havendo comprovação de ilegalidade no ato administrativo de cessação do benefício, e estando ausente o preenchimento dos requisitos legais exigidos, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada e publicada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
28/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a CELENE SANTA CRUZ MOURA - CPF: *47.***.*11-39 (AUTOR)
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17/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CELENE SANTA CRUZ MOURA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:08
Juntada de contestação
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02/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/09/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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