TRF1 - 1001400-57.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001400-57.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: JOSAFA FELIX DE LIMA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Josafá Felix de Lima em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, agência de Rio Verde/GO.
Alega o impetrante que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e percebia benefício por incapacidade temporária (NB nº 629.669.150-9), com vigência até 23/05/2025.
Sustenta que, ao tentar requerer nova prorrogação do benefício dentro do prazo legal de 15 dias antes da cessação, não conseguiu efetuar o pedido por indisponibilidade do sistema Meu INSS, restando impossibilitado de exercer o seu direito.
Afirma que permanece incapacitado para o trabalho, conforme demonstram atestados médicos anexos.
Aduz que a omissão da autarquia previdenciária configura violação a direito líquido e certo, respaldado nos arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, 78 do Decreto 3.048/99, e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para viabilizar imediatamente o protocolo do pedido de prorrogação do benefício, por meio eletrônico, presencial ou judicial;ou, alternativamente, que se considere o protocolo judicial como válido para análise administrativa.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, o deferimento da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e a condenação do INSS em custas (se cabíveis).
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
No presente caso, embora o Autor alegue que foi impossibilitado de requerer a prorrogação do benefício, o documento ID: 2186209164 não contém qualquer dado pessoal que possa ser vinculado ao Autor, de modo que não resta demonstrado fundamento relevante, elemento essencial para a concessão de liminar em mandado de segurança.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/05/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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