TRF1 - 1011559-11.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011559-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALDIR DE MEIRELES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANJIVAN NEWTON SANTOS SOUZA - BA70192 e CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - BA34701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ VALDIR DE MEIRELES SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 646.549.111-0; DER: 20/11/2023).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. v), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 43 anos) é portadora de Presença de marcapasso – CI Z95 e Hipertensão arterial sistêmica – CID I10, e que possui incapacidade parcial e permanente em razão das patologias.
A data de início da incapacidade - DII foi fixada em maio de 2022.
O INSS apresentou contestação (ID. 2151509778) alegando que “A parte autora não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural, pelo que resta caracterizada a ausência do interesse de agir”.
Para comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência, com endereço rural, em nome da genitora, referente a 03/2024 (ID. 2124918499); Contrato de comodato, firmado entre o autor e a genitora, com firma reconhecida em 08/04/2024 (ID. 2124918457); Autodeclaração do segurado especial, com atividade no período de 01/01/2011 a 15/04/2024 (ID. 2124918490); Termo de compromisso firmado junto ao INEMA, em nome da genitora, datado de 2017 (I. 2124918380); ITRs, em nome da genitora, referentes aos exercícios de 2008 a 2011 e 2018 (ID. 2124918362); Ficha cadastral, emitida em 04/2024 perante a Receita Federal, em que consta endereço rural (ID. 2124918323, fl.3).
Em sede de audiência (ID. 2163250984), o autor relatou que mora e labora em Maravilha, na zona rural do município de Serrinha/BA; que o local fica a 17km da cidade; que a terra é de sua mãe; que reside com a companheira; que ela labora como pescadora; que já trabalhou como pedreiro por 02 meses, mas não gostou da experiência e retornou para o labor rural.
A testemunha Antônio Carlos de Souza informou que é vizinho do autor; que mora no Povoado de Maravilha, em Serrinha/BA; que o autor nasceu nesta localidade; que ele trabalha na roça; que a casa do autor fica na roça, que era da genitora; que a esposa do autor é de fora.
Por fim, a testemunha Divaldo Maciel de Araújo afirmou que mora no Povoado Maravilha; que é vizinho do autor; que ele é lavrador, e labora plantando feijão, milho, batata, aipim; que a casa dele fica na roça.
Por conseguinte, entendo que resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, vez que os documentos em nome da genitora trazidos aos autos consubstanciam início de prova material, atestados pela prova oral colhida.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 20/11/2023, mesma data do requerimento administrativo (ID. 2151509783).
Na hipótese em exame, a aplicação do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, que determina a fixação da DCB, fica prejudicada, pois, no caso concreto, a segurado padece de incapacidade parcial e permanente, sendo insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas podendo ser reabilitada para outras atividades.
Destaco que o encaminhamento do segurado à reabilitação deverá ser nos termos do Enunciado 177 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual "Constatada a existencia de incapacidade parcial e permanente, nao sendo o caso de aplicacao da Sumula 47 da Turma Nacional de Uniformização, a decisao judicial podera determinar o encaminhamento do segurado para analise administrativa de elegibilidade a reabilitacao profissional, sendo inviavel a condenacao previa a concessao de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitacao.
A analise administrativa da elegibilidade a reabilitacao profissional devera adotar como premissa a conclusao da decisao judicial sobre a existencia de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatacao de modificacao das circunstancias faticas apos a sentenca".
Assim, fica assegurado oencaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, de forma que a elegibilidade ou não da parte autora à reabilitação fica a critério do INSS, obedecidas suas normas regulamentares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, com DIB em 20/11/2023, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/06/2025, observando-se os parâmetros estabelecidos pela decisão, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$31.113,75, conforme tabela anexa.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
30/04/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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