TRF1 - 1003150-59.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1003150-59.2024.4.01.4302 AUTOR: ELIVAN MAGALHAES COELHO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO APARECIDO FERNANDES - TO6106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por ELIVAN MAGALHAES COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu junto à Autarquia ré a concessão do benefício de Aposentadoria Especial em 29/09/2023, o qual foi negado sob fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Informa que os períodos de 01/11/1989 a 05/07/1994; 01/07/1996 a 01/03/2002 e 16/09/2004 a 09/05/2017, já foram reconhecidos como especiais, em sentença proferida no processo que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Gurupi, sob o nº 0002958-56/2018.4.01.4302, com acórdão confirmatório em recurso interposto pelo INSS, tendo transitado em julgado em 06/06/2022, períodos estes já devidamente averbados pela Ré, conforme documentos em anexo (doc. 13).
O autor pretende o reconhecimento do período de 10/05/2017 a 13/11/2019 laborado como atividade especial exposto a agente perigoso eletricidade e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Decisão id 2149387479 determinou o recolhimento de custas pelo autor e citação do INSS.
Custas recolhidas pelo autor no id 2150980357.
O INSS apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, que a especialidade de parte dos períodos já foi analisada por decisão transitada em julgado nos autos do processo 0002958-56/2018.4.01.430, motivo pelo qual improcede a rediscussão do tema.
Pleiteia a suspensão do feito com fulcro no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS.
Alega ausência do interesse de agir aduzindo documento juntado apenas em juízo e não apresentado no requerimento administrativo.
Sustenta impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020.
Entende que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários.
Não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para eletricistas, montadores, cabistas ou atividades assemelhadas (referidas no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964).Por fim, aduz que anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e que no caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente.
Id 2160946207 O autor apresentou réplica à contestação.
Id 2167030440 Decisão id 2175958038 afastou as preliminares e fixou ponto controvertido da ação determinando a intimação das partes para especificar as provas.
A parte autora entende que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Id 2179152559 É o relatório.
Decido.
As preliminares de coisa julgada, interesse de agir e da suspensão do processo tema 1.124 do STJ foram analisadas e afastadas na decisão id2175958038.
Passo a análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho, especificados na inicial, como sendo de condições especiais, para fins de concessão do benefício aposentadoria especial na data da DER (29/09/2023).
Os períodos de 01/11/1989 a 05/07/1994; 01/07/1996 a 01/03/2002 e 16/09/2004 a 09/05/2017, já foram reconhecidos como especiais, em sentença proferida no processo que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Gurupi, sob o nº 0002958-56/2018.4.01.4302, com acórdão confirmatório em recurso interposto pelo INSS, tendo transitado em julgado em 06/06/2022, períodos estes já devidamente averbados pelo INSS.
Portanto, nos termos delimitados na inicial restou como período controverso de 10/05/2017 a 13/11/2019 que o autor alega exposição a eletricidade.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida.
Assim, Lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.
A aposentadoria com tempo reduzido devido ao exercício de atividade considerada especial pela legislação previdenciária foi prevista inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima e tempo de contribuição, conforme a atividade profissional.
O Decreto 53.831/64 a regulamentou, trazendo as atividades consideradas insalubres e também os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O exercício de determinada atividade listada naquele decreto era suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, não havendo necessidade de provar a efetiva exposição, que era presumida, decorrente tão-somente do exercício de específica atividade.
Exercendo profissão diversa daquelas relacionadas, caberia ao trabalhador comprovar tempo de trabalho em atividade sujeita a alguns dos agentes nocivos eleitos pela legislação previdenciária.
Posteriormente, houve profundas alterações, porém o enquadramento pela categoria profissional se manteve até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995.
De fato, a Lei 5.890/73 (art. 9º) apenas suprimiu a idade mínima.
Já a Lei 6.887/80, ao introduzir o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, veio a permitir a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 57) continuou a permitir o reconhecimento de atividade especial pelo grupo profissional ou pelo agente.
Porém a nº Lei 9.032/95, ao conferir nova redação ao artigo citado e a alguns parágrafos, eliminou o enquadramento pelo simples exercício de atividade, passando a exigir a efetiva comprovação; vedou a conversão de tempo comum para especial, tolerando apenas o inverso.
Passou a exigir ainda, além da efetiva exposição, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Porém, para o ruído, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos, sempre foi exigido o laudo pericial.
Com a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tem-se entendido que este documento substitui o laudo pericial, pois é confeccionado com apoio em laudo técnico (Decreto nº 4.032/2001).
Aliás, o próprio INSS adota essa posição no âmbito administrativo, considerando-se satisfeito com o PPP, desde que emitido com base em laudo de condições ambientais.
A diretriz está consagrada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ao dispor no art. 272, § 1º, que “O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256”.
Logo em seguida arremata no parágrafo segundo: “Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”.
Inicialmente, cumpre destacar que a eletricidade é considerada agente físico perigoso e prejudicial à integridade física do trabalhador, pelo risco de acidentes, e seu enquadramento legal é o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8 (ELETRICIDADE.
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
Aplica-se aos “Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”.
Entretanto, o Decreto nº 53.831/64 foi revogado pelo Decreto nº 2.172/1997.
Este último não mais contemplou a eletricidade, pois deixou de considerá-la agente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Assim, pelo critério legal, somente é possível do reconhecimento de atividade prejudicial ao trabalhador, pela exposição à eletricidade, até 05/03/1997.
Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que os rol de agentes constantes no Decreto nº 2.172/1997, e por analogia o rol do Decreto nº 3.048/1999, possui caráter exemplificativo, e não taxativo, de sorte que a não correspondência do agente nocivo retratado no PPP com aqueles constantes na legislação previdenciária não desnatura o reconhecimento da atividade especial, vez que o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que a especialidade do labor exige, para sua configuração, a conjunção dos elementos permanência, habitualidade e existência de condições prejudiciais à saúde do trabalhador: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Em relação à atividade de eletricista, destaco que o enquadramento pelo rol dos grupos profissionais é inviável, porque a profissão exercida pelo trabalhador não consta no rol das atividades listadas no Decreto 53.831/64, Anexo, ou no Decreto 83.080/1979, Anexo II.
Também apresenta-se impossível o reconhecimento do trabalho insalubre em decorrência de contato com agente nocivo ou perigoso, porque, em se tratando de eletricidade, necessário demonstrar o trabalho em local ou em equipamento contendo tensão superior a 250 volts, exigência expressamente contida no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
Feito esse apanhado, passo à análise dos períodos em relação aos quais o autor pretende o reconhecimento da atividade especial.
Período 10/05/2017 a 13/11/2019 (Energisa Tocantins Distribuidora S/A.)- PPP id 2138469547 Consta informação no PPP (id1100304391) que o autor exerceu a atividade exposto de modo habitual e permanente, ao agente físico eletricidade, em níveis de tensão superiores a 250 Volts.
Conforme atesta o PPP as atividades desenvolvidas pelo autor eram realizadas nas tensões elétricas acima de 250 Volts, estando o trabalhador exposto de forma habitual e permanente ao risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts.
O PPP consigna expressamente que o EPI não é eficaz.
Vale ressaltar ainda que quanto à utilização de EPI, cumpre registrar que a presença do equipamento de proteção não desnatura o direito ao reconhecimento de atividade especial, pois apenas visa amenizar os efeitos do agente nocivo sobre o trabalhador, em nada alterando a periculosidade do ambiente de trabalho.
No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçados para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.
Ademais, cumpre destacar que em relação à eletricidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou a orientação de que “o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente” (AC 0004594-17.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/05/2017).
Logo, para caracterização da atividade como especial, não é necessário que o trabalhador permaneça diretamente exposto ao agente eletricidade durante toda a jornada de trabalho.
O rol de atividades exercidas pelo autor, conforme indica o PPP, comprovam a exposição ao fator de risco eletricidade.
Portanto, é devido o reconhecimento da atividade realizada em condições especiais no período acima, laborado pelo autor junto à Energisa Tocantins Distribuidora S/A.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/08/1974 Sexo Masculino DER 29/09/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COOPERATIVA AGROPECUARIA FRONTEIRA DA AMAZONIA LTDA 01/11/1989 05/07/1994 Especial 25 anos 4 anos, 8 meses e 5 dias 57 2 LATICINIOS NOVOLAT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/07/1996 01/03/2002 Especial 25 anos 5 anos, 8 meses e 1 dia 69 3 ENERGISA 16/09/2004 09/05/2017 Especial 25 anos 12 anos, 7 meses e 24 dias 153 4 ENERGISA 10/05/2017 13/11/2019 Especial 25 anos 2 anos, 6 meses e 21 dias 30 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 6 meses e 4 dias Inaplicável 309 45 anos, 3 meses e 11 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 6 meses e 21 dias 25 anos, 6 meses e 21 dias 309 47 anos, 9 meses e 2 dias 73.3139 Até a DER (29/09/2023) 25 anos, 6 meses e 21 dias 25 anos, 6 meses e 21 dias 309 49 anos, 1 meses e 27 dias 74.7167 - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em suma, o autor totaliza 25 anos 6 meses 21 dias de atividades desempenhas em condições prejudiciais à saúde do trabalhador até a DER completados antes da EC nº 103/19, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer como exercido sob condições especiais o período referente à empresa Energisa Tocantins Distribuidora S/A (10/05/2017 a 13/11/2019) e, por conseguinte, imputar ao INSS as seguintes obrigações: (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 com DIB em 29/09/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP a partir da efetiva implantação a ser realizada em 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; (b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, devidamente corrigidos desde quando devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplica-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, intimem-se as partes, nada requerido, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
19/07/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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