TRF1 - 1065702-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065702-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA ADELIA SERVICOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME OTTE RIPAMONTI - SC61645 e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANTA ADELIA SERVICOS MEDICOS LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: b.
A declaração do direito da Requerente de aplicar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento), e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12% (doze por cento), dado que os serviços por ela prestados se incluem no conceito de “serviço hospitalar”, plasmado no artigo 20, e no artigo 15, III “a” da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08.
Excetuadas as receitas decorrentes de consultas médicas; c.
A procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos, corrigidos monetariamente a partir do respectivo recolhimento até a sua compensação, com aplicação da Taxa Selic, nos moldes da Lei 9.250/95, cuja memória discriminada e atualizada do cálculo será apresentada em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Emenda retificando o valor da causa no ID 1903823690.
Contestação no ID 2131318371.
Réplica no ID 2137803437.
Devidamente intimada (ID 2178415795) a autora promoveu a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo no ID 2182523061. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A autora é uma clínica médica optante pelo lucro presumido e pretende recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente, sustentando que preenche os requisitos exigidos no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, quais sejam: ser sociedade empresária, respeitar as normas básicas da Anvisa e prestar atividades ligadas à promoção da saúde de seus pacientes.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 217 (REsp nº 1.116.399/BA), com o seguinte teor: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Como se nota, o que define o direito às alíquotas reduzidas é a natureza do serviço médico prestado, consistente em procedimentos diferenciados de assistência à saúde que não constituam simples consultas médicas eletivas.
O contrato social da autora informa que a sociedade empresária desenvolve "SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE UROLOGIA E CLÍNICA GERAL PRESTADOS EM CONSULTÓRIOS, AMBULATÓRIOS E UNIDADES HOSPITALARES (ID 1699482973).
A autora comprova sua natureza empresarial, como sociedade limitada, inclusive com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, de forma que entendo como insubsistente a irresignação alegada pela União em sua contestação.
Comprovado também o atendimento do Alvará Sanitário (ID 1699482957 e 2182523125) durante todo o período de atuação para o qual a autora requer a restituição do indébito, conforme requerido pela ANVISA.
Por sua vez, a maioria das notas fiscais emitidas (ID 1699482956, 1699482955 e 2182523168) descrevem os serviços prestados como procedimentos cirúrgicos.
Procedimento cirúrgicos médicos, em geral, encontram-se abrangidos pela natureza de serviço hospitalar, voltados à promoção da saúde.
Ressalvo, no entanto, que filio-me ao entendimento de que procedimentos meramente estéticos não se encontram inseridos nos parâmetros adotados pelo STJ, uma vez que não seriam voltados diretamente à promoção da saúde.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ/CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES E ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
LEI 9.249/95.
CLÍNICA DERMATOLÓGICA E TRATAMENTOS ESTÉTICOS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE SERVIÇOS EM CARÁTER HOSPITALAR.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1.Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). 2.A Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". 3.Neste diapasão, a empresa deverá, para usufruir dos benefícios legais requeridos, (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 4.Do exame dos documentos trazidos, a impetrante é sociedade empresarial a partir de sua última alteração contratual, registrada em 02.07.2021 (252710407), tendo por atividade a “clínica médica especializada em dermatologia, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas” (252710407).
Conforme CNPJ, tem por atividade principal a atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de exames complementares, e atividades secundárias a consultoria em gestão empresarial, a atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, e a atividade médica ambulatorial restrita a consultas (252710408). 5.A propaganda trazida pela própria autora identifica como tratamentos ofertados: bioestimuladores, crescimento de barba, dermatologia clínica e cirúrgica, drenagem linfática, laser fracionado, limpeza de pele, luz pulsada, microagulhamento robótico, peeling, pele masculina, preenchimento, queda de cabelo, rejuvenescimento, toxina botulínica, tratamento para olheiras (273487213).
As notas fiscais acostadas denotam a prestação de “procedimento médico”, sem especificar qual foi o serviço prestado (273487212). 6.O teor estético dos procedimentos elencados pela autora, fugindo ao conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde e comumente realizada em ambiente hospitalar (ainda que não seja necessário que o contribuinte mantenha tal estrutura), somada a ausência de prova quanto à efetiva promoção de atividade hospitalar, inexistindo nota fiscal nesse sentido, não permite reconhecer à autora o direito ao benefício fiscal. 7.A mera possibilidade da prestação de serviço hospitalar a partir dos CNAE’s elencados em registro fiscal não é elemento suficiente a permitir o gozo da alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte comprovar que efetivamente presta tais serviços em sua atividade empresarial; até porque somente a renda proveniente destes serviços sofrerá a carga tributária minorada, ficando os demais serviços, como as consultas médicas (também elencada como atividade) e os procedimentos puramente estéticos, sujeitos à alíquota regular. (TRF-3 - ApCiv: 50244352920214036100 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2023) TRIBUTÁRIO.
LEI 9.249/1995.
IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA . "SERVIÇOS HOSPITALARES".
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9 .249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2.
A redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL não inclui as consultas médicas e eventuais atividades de estética, visto que somente os serviços especializados relativos ao diagnóstico e tratamento da saúde inserem-se no conceito de serviços hospitalares. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50002953720234047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSO Nº: 0811313-58.2021.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLINICA DE DERMATOLOGIA DRA.
ANDREIA NOGUEIRA S/S ADVOGADO: Paulo Roberto Uchoa Do Amaral APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES .
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 217/STJ.
SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA .
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116 .399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217/STJ), firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010) . 2. "Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (STJ, AgInt no AREsp n . 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2 .050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3.
Hipótese em que, conforme já assentado pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n . 0814116-64.2021.4.05 .0000 (Rel.
Des.
Federal LEONARDO CARVALHO, julgamento em 03/05/2022), oriundo desta ação mandamental, a impetrante possui natureza jurídica de sociedade simples pura, e não de sociedade empresária que tem seu registro na Junta Comercial.
Além disso, o seu objeto social é a prestação de serviços de dermatologia, consultas, exames, diagnósticos, procedimentos médicos e estéticos, não se enquadrando no conceito objetivo de "serviços hospitalares". 4.
Apelação cujo provimento é negado. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811313-58.2021 .4.05.8100, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª TURMA).
Importante destacar que o STJ, quando da análise do REsp nº 1.116.399/BA antes mencionado, deixou claro que "a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95".
Desse modo, o conceito não alcança as atividades diversas das equiparadas a serviços hospitalares (como simples consultas ou procedimentos estéticos).
Como exemplo, não incidiria a alíquota reduzida sobre o serviço de ID 1699482954, uma vez que se trata de nota fiscal referente a simples consulta médica.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação/restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
De outra parte, o procedimento de compensação do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco.
Assim, a compensação postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para: a) reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços tipicamente hospitalares, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e do artigo 20, inciso III, ambos da Lei n.º 9.249/1995, excluindo-se aqueles de natureza diversa (como consultas e procedimentos estéticos), não enquadráveis no conceito de serviços hospitalares. b) declarar o direito à restituição, por meio de ofício requisitório ou de compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observando-se, no caso da compensação, os termos e as condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 2.055/2021).
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
06/07/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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