TRF1 - 1006588-29.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JARLEANE COSTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006588-29.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JARLEANE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - PA27359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário rural.
Por meio de decisão, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, manifestasse sua adesão ao fluxo concentrado, juntando aos autos o formulário previsto no artigo 1º da PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, bem como os documentos mencionados no artigo 2º, ou, alternativamente, justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência de emenda à petição inicial, impõe-se seu indeferimento.
Por essa razão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JARLEANE COSTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a JARLEANE COSTA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*16-07 (AUTOR)
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20/12/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/12/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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