TRF1 - 1006809-12.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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02/06/2025 15:37
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006809-12.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
P.
D.
A.
N.
Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Este Juízo designou data e local para a realização da perícia médica.
Contudo, a parte autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, uma vez que não trouxe elementos concretos que justificassem o não comparecimento, apesar de ter sido regularmente intimada.
Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos demais casos previstos em lei, quando a parte deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, além de não demonstrar justa causa para a ausência, deu causa ao acionamento da máquina judiciária, gerando prejuízo ao erário.
Para eventual propositura de nova ação com o mesmo objeto, deverá ser comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ora impostas.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos originais, caso necessário, excetuada a procuração.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as devidas homenagens.
Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2025 09:35
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Perícia agendada
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22/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. D. A. N. - CPF: *09.***.*10-05 (AUTOR)
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07/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2024 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/12/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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