TRF1 - 1005550-79.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 09:21
Decorrido prazo de MARILEIDE RODRIGUES LOPES VARGES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005550-79.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE RODRIGUES LOPES VARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural e pagamento dos retroativos a contar do primeiro requerimento formulado (15/07/2024).
Em réplica, a parte autora comunicou a perda do objeto em relação ao pedido de concessão do benefício, tendo em vista que, após novo requerimento administrativo (27/11/2024), formulado no curso do processo, foi concedido à autora o benefício objeto destes autos.
Na mesma petição, pediu o prosseguimento da demanda em relação ao pagamento das parcelas retroativas, a contar da primeira DER.
Passo ao julgamento.
De início, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria, reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a perda do interesse de agir, o que conduz à extinção do feito.
Quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, entendo que a requerente não faz jus a tais valores, tendo em vista que, à época do primeiro requerimento formulado, estava em gozo de auxílio-doença, benefício este, não cumulável com a aposentadoria por idade, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, em relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil DEFIRO a gratuidade requerida.
Sem honorários e sem custas.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:31
Juntada de manifestação
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15/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:20
Juntada de contestação
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04/11/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIDE RODRIGUES LOPES VARGES - CPF: *10.***.*83-68 (AUTOR)
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04/11/2024 17:02
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/10/2024 21:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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