TRF1 - 1004479-75.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004479-75.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
L.
L.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES - TO11.289 POLO PASSIVO:.
CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.
L.
L.
C., representado por sua avó materna MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS.
Aduz o impetrante, em síntese, que requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) junto ao INSS em 15/12/2024, gerando o protocolo nº 616677925.
Cumpriu a exigência de cadastro biométrico em 13/02/2025, mas o processo permanece sem análise definitiva há mais de 90 dias, o que viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é imperioso proceder, de ofício, à correção da autoridade impetrada.
Com efeito, o requerimento administrativo se encontra na Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste - CEAB/RD/SRV, razão pela qual é legitimado para figurar como autoridade coatora apenas o Gerente da CEAB/RD/SRV (art. 6º da Resolução 691/2019 do INSS).
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito", sendo certo que, nesses casos, "as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade" (RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018).
Superada a questão relativa à autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
Consoante evidenciado pelo documento anexado aos autos, o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado pelo impetrante em 15/12/2024 (ID 2186969488), encontra-se pendente de decisão, mesmo depois do transcurso de mais de 5 (cinco) meses, não havendo sequer previsão de quando será ultimada a análise administrativa.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, que deveriam ser agendadas em até 45 dias depois do requerimento administrativo, prazo este também superado no caso ora em análise.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
Conclusão Ante o exposto, corrijo, de ofício, o polo passivo, para incluir o GERENTE DA CEAB/RD/SRV e excluir o CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, e DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE DA CEAB/RD/SRV que, em até 10 (dez) dias, finalize a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo 616677925), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar apenas o GERENTE DA CEAB/RD/SRV como autoridade impetrada e o INSS como pessoa jurídica interessada.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos aos seus servidores.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Determino, desde já, a inclusão do órgão de representação judicial da autoridade impetrada no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), conforme orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR nº 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU, da PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO e na CIRCULAR PRESI 115/2022, do TRF da 1ª Região.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
16/05/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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