TRF1 - 1004462-39.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004462-39.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO HUMBERTO CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607, ENRIKY ARAUJO CASTRO - TO13.108, GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-B e ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO - TO11.919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO HUMBERTO CARVALHO SILVA contra ato ilegal do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS.
Aduz o impetrante, em síntese, que, embora tenha aproveitado a realização da perícia médica e assistencial de processo anterior, passados mais de 90 (noventa) dias do novo pedido, não houve nenhum andamento para ultimar a análise, ato que viola o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar não comporta acolhimento.
Explico.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, que deveriam ser agendadas em até 45 dias depois do requerimento administrativo, prazo este também superado no caso ora em análise.
Por conseguinte, no caso em apreço, ficou evidenciado pelo documento anexado no ID 2186869654, que o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolizado pelo impetrante em 18/02/2025, não havendo ainda o decurso de 90 (noventa) dias para a análise definitiva do INSS.
Cabe destacar, ainda, que o próprio impetrante informou que o INSS diligenciou no sentido de aproveitar as perícias realizadas em processo administrativo anterior, fato que corrobora a ausência de desídia do INSS.
Assim, nesse momento processual, não vislumbro a demora irrazoável na apreciação do pedido administrativo.
Conclusão Ante o exposto indefiro a liminar pleiteada.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Considerando a Circular Presi n° 115/2022, a Circular n° 0001/2022 e o Encaminhamento n° 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicita a dispensa das intimações para manifestação do interesse do INSS em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, inclua-se a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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