TRF1 - 1003880-08.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003880-08.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEY FIRMINO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DIAS DE SIQUEIRA - MG185667 POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS GUANAMBI BA Destinatários: WANDERLEY FIRMINO DE ALMEIDA CAMILA DIAS DE SIQUEIRA - (OAB: MG185667) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003880-08.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERLEY FIRMINO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DIAS DE SIQUEIRA - MG185667 POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS GUANAMBI BA DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por WANDERLEI FIRMINO DE ALMEIDA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando restabelecer a aposentadoria por invalidez ao Requerente e, subsidiariamente, AUXÍLIO DOENÇA, ambos a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (10/06/2024).
Verifico que a causa é afeta à competência do Juizado Especial Federal Cível.
O valor atribuído à causa é igual ou inferior a sessenta salários mínimos e, conforme disposto no art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, está caracterizada a competência do JEF.
Ressalto ainda que não se trata de qualquer das hipóteses de exclusão da competência previstas no § 1o, do artigo 3º, da referida lei, por versar a demanda unicamente sobre pedido previdenciário.
Esclareço, por fim, que a competência do JEF tem natureza absoluta, portanto, improrrogável, mesmo quando não alegada, nos termos do § 3º do mesmo artigo em epígrafe, assim vazado: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ademais, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, na forma do art. 64, §1º, do CPC.
Portanto, à vista da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível desta SSJ.
Redistribua-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 15 de maio de 2025. -
14/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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