TRF1 - 1001847-74.2022.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Polo Ativo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1001847-74.2022.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001847-74.2022.4.01.3301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MONICA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA FERNANDES AVILA PRAZERES - BA65885-A, SHALOM ELIAS DANTAS DE OLIVEIRA - BA53102-A e SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO - BA11764-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ilhéus-BA que julgou procedente em parte pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal referente aos períodos de defeso de 2020 e 2021, condenando o INSS ao pagamento das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença fundamentou-se na Lei nº 10.779/2003, reconhecendo a validade do protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional artesanal (PRGP) apresentado pela parte autora, em conformidade com o acordo judicial homologado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400 e a Portaria Conjunta nº 14/2020, que autorizam o uso do PRGP em substituição ao RGP durante o período de inoperância do sistema de registro.
O INSS alegou preliminares de prescrição, decadência, ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, e impugnou o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
A parte autora comprovou a existência de requerimento administrativo válido, a regularidade do protocolo apresentado, o exercício da atividade pesqueira no período do defeso, recolhimentos previdenciários e ausência de outra fonte de renda diversa.
DECIDO.
O seguro-desemprego do pescador artesanal é benefício previsto na Lei nº 10.779/2003, que exige, dentre outros requisitos, registro ativo no RGP com antecedência mínima de um ano ou, excepcionalmente, apresentação de protocolo PRGP conforme o acordo judicial firmado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
No caso, a parte autora apresentou protocolo devidamente assinado e carimbado, com comprovação de recolhimentos previdenciários compatíveis com o exercício da atividade durante o período de defeso.
Precedentes e entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 303) confirmam a possibilidade do uso do protocolo PRGP como documento probatório substitutivo para habilitação ao benefício, diante da inoperância temporária do sistema SisRGP, conforme Portaria Conjunta nº 14/2020 e demais normas correlatas.
O INSS não comprovou a decadência ou prescrição da pretensão, restando evidente o requerimento administrativo prévio, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir.
Assim, a negativa do benefício baseou-se em divergências cadastrais imputáveis exclusivamente à administração pública (União/Ministério da Agricultura), não cabendo penalizar a parte autora que cumpriu suas obrigações legais.
Não há elementos que autorizem a condenação do INSS em dano moral, pois o nexo causal está vinculado à atuação da União, sendo o INSS mero executor da decisão administrativa.
Diante disso, mantém-se a sentença de procedência parcial que condenou o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-defeso dos anos 2020 e 2021, respeitada a prescrição quinquenal Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
18/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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