TRF1 - 1002160-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002160-76.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARNALDO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAZOANE MACHADO LISBOA - PA19458 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA BELÉM PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARNALDO FERNANDES DE SOUSA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, no qual requer que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento de requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decisão deferiu a liminar e o pedido de justiça gratuita. (ID. 2170960592).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2171646071).
O INSS solicitou seu ingresso no feito (ID. 2157599973) e informou o cumprimento da determinação judicial (ID 2171947914).
Regularmente intimada para manifestação sobre as informações do INSS, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao determinado pelo despacho de Id. 2182184661. É o breve relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/01/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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