TRF1 - 1053550-40.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1053550-40.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DANIELE SILVA ALMEIDA AUTOR: A.
M.
C.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se o INSS e intimem-se as partes (autora e INSS) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, ofereçam manifestação quanto ao retorno dos autos da Central de Perícias e sobre o(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) perito(a)(s) judicial(is).
Caso o INSS possua proposta de acordo, já poderá apresentá-la juntamente com a contestação.
DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO Visando empreender maior celeridade e economia processuais, eventuais impugnações ou manifestações quanto ao laudo pericial, pedidos de desistência e outros já formulados até a data do presente despacho somente serão apreciados após o decurso do prazo acima descrito.
Nesses casos, solicita-se que a parte autora, caso não tenha manifestações a acrescentar, desconsidere a intimação, sendo desnecessário peticionar em resposta ao expediente (p. ex: petição com mero "ciente" ou petição informando que já foi peticionada a impugnação, por exemplo).
DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem aos artigos 5º e 6º do CPC: a) caso o benefício sob análise seja relativo à segurado(a) especial (pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça atividades rurais, de pesca artesanal, seringa ou extrativismo vegetal), a parte autora deverá informar em sua petição: a.1) se requer a dispensa de designação de audiência para a colheita de prova oral, com vistas a comprovar a condição de segurado(a) especial, caso haja a alegação de que tal requisito já foi reconhecido anteriormente pelo INSS (recebimento de outro benefício previdenciário) e alegação de que a parte autora estava em período de graça, considerando-se, para tanto, a data fixada do início da incapacidade (DII) pelo perito judicial, circunstância em que o(a) advogado(a) deverá apontar os IDs dos documentos que demonstrem tal circunstância. a.2) se requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com vistas a demonstrar a condição de segurado(a) especial da parte autora por todo o período de carência exigido; b) em casos de benefícios assistenciais regidos pela LOAS, em caso de menores ou de constatação, durante o exame pericial, de que a parte autora possua deficiência que resulte em incapacidade civil, absoluta ou relativa, o(a) advogado(a) já deverá providenciar a regularização da representação processual (tutela ou curatela) e requerer a intervenção do Ministério Público Federal; DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser triados pela Secretaria da Vara, em ordem cronológica, observadas as prioridades legais.
Havendo interesse de incapaz, com a necessidade de intervenção do MPF, na condição de fiscal da lei, a Secretaria deverá providenciar a sua inclusão na autuação e a sua intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para parecer ministerial.
Além disso, deverá verificar a regularidade da representação processual.
Se houver impugnação fundamentada ao perito (suspeição/impedimento), pedido fundamentado de realização de perícia complementar ou pedido de esclarecimentos do perito quanto ao laudo apresentado, os autos serão conclusos para decisão.
Saneadas as questões acima descritas, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Caso haja proposta de acordo formulada e ainda não haja manifestação da parte autora: intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, para manifestação.
Se a parte autora já houver diligentemente se manifestado sobre a proposta de acordo (a qualquer tempo), os autos deverão ser conclusos para julgamento em caso de aceitação da proposta ou ter o seu prosseguimento regular em caso de recusa; b) Não havendo proposta de acordo (Contestação Tipo 2), quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Contestação Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais (p. ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Contestação Tipo 4): intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, facultando-lhe a juntada de documentos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício perseguido, ou ainda, a juntada de documentos que entenda necessários para a comprovação do seu direito.
Ainda, se for o caso, deverá justificadamente especificar provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Esgotado o prazo para manifestação da parte autora, os autos serão remetidos para a tarefa Análise de Secretaria, com vistas a: b.1) Se houver pedido de desistência; indicação de litispendência, coisa julgada, incompetência, reconhecimento administrativo do pedido ou for desnecessária a produção de prova oral e não houver mais atos processuais a serem praticados no processo: providenciar a conclusão para julgamento; b.2) Sendo necessária a instrução processual com a produção de prova oral: providenciar a remessa dos autos para a tarefa Agendar e Administrar Audiência Cível para a inclusão em pauta de audiências (os autos permanecerão em fila de ordem cronológica, na tarefa acima informada, para inclusão em pauta e serão conclusos somente quando incluídos em pauta disponível).
Caso seja necessária a prática de atos processuais não previstos no parágrafo anterior e que não sejam passíveis de conteúdo decisório, esses deverão ser realizados por meio de atos ordinatórios, sem a necessidade de nova conclusão.
Por outro lado, se houver a necessidade de deliberação, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta -
27/06/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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