TRF1 - 1005040-43.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005040-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-88.2018.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A e ANDREA MASCITTO - SP234594-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de pedido tutela antecipada antecedente à apelação interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva assegura a permanência no programa Refis (ID 96822110).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: 1) que “foi surpreendida pelo cancelamento de sua adesão ao REFIS, unicamente, por ter deixado de prestar as informações, no prazo estabelecido pela IN n° 1.735/17, relativas ao montante de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para fins de quitação dos juros e multa de mora”; 2) a “ofensa ao princípio da razoabilidade decorrente de sua exclusão sumária do REFIS, sem sua prévia comunicação, com base em previsão constante apenas da Portaria regulamentadora do Programa (artigo 16, §3º da Portaria Conjunta nº 7/2013) que, inclusive, refere-se às hipóteses de adesão na modalidade de parcelamento, que sequer é o seu caso”; 3) a “invalidade jurídica de tal ato administrativo de exclusão, não apenas em razão da manifesta desproporcionalidade da medida e de sua manifesta incompatibilidade com os objetivos do Programa como, também, em virtude de que a penalidade de exclusão, nessa hipótese, fundamenta-se em norma infralegal que extrapola os limites das Leis nºs 12.865/13 e 11.941/09, sob o pretexto de regulamentá-las, por meio da instituição de hipóteses de exclusão que nelas não foram previstas.”; 4) “a impropriedade da retomada da cobrança integral dos valores a título de principal, diante da exclusão pelo pagamento de parcela à vista.
Isso porque a própria Portaria Conjunta nº 7/2013, prevê a amortização do saldo devedor nos casos em que haja a rescisão do parcelamento, o que denota o equívoco da RFB ao efetuar a revisão e o recálculo do montante no âmbito do REFIS desconsiderando por completo os valores já quitados no programa” (ID 96822104). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da impetrante no parcelamento REFIS vez que foi excluído pela perda de prazo para apresentação de informações quanto aos montantes de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no programa.
O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: “Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte 'indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos', a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações.
Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, r.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma (AC 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)” (AC 0042175-52.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014).
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.[...] 2."A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp. 1.676.935/RS, Relator Ministro OG Fernandes, DJe de 05/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO, DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
ANÁLISE DAS PORTARIAS 6/2009 E 2/2011 DA PGFN.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL 1.
Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão, pelo Fisco, do contribuinte impetrante do parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009 em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria PGFN/RFB 6/2009), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 3.
Além disso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz das Portarias 06/09 e 2/11 da PGFN/RFB; afirmou, ainda, que a empresa recorrida vem honrando com os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do débito. 4.
O STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 152.430-2/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/09/2016).
Não obstante as razões apresentadas pela Fazenda Nacional, o indeferimento do pedido de reinclusão no parcelamento em epígrafe atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações não pode implicar, por si só, descumprimento da norma.
Ante o exposto, dou provimento ao pedido de tutela antecipada antecedente à apelação para reconhecer o direito de reinclusão da autora no parcelamento tributário em questão. É o voto.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 1005040-43.2021.4.01.0000 REQUERENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Advogados do REQUERENTE: ANDRÉ TORRES DOS SANTOS-OAB/DF 35.161-A; ANDREA MASCITTO–OAB/SP 234594-A REQUERIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO (REFIS).
EXCLUSÃO POR OFENSA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INFORMAÇÕES QUANTO AOS MONTANTES DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL NA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da impetrante no parcelamento REFIS vez que foi excluído pela perda de prazo para apresentação de informações quanto aos montantes de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no programa. 2.
O entendimento assente nesta egrégia Corte é no sentido de que: “Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei nº 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte ‘indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos’, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações.
Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, r.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma (AC 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)” (AC 0042175-52.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014). 3. “Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão, pelo Fisco, do contribuinte impetrante do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009 em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria PGFN/RFB 6/2009), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. [..] A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. [...] Além disso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz das Portarias 06/09 e 2/11 da PGFN/RFB; afirmou, ainda, que a empresa recorrida vem honrando com os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do débito. [...] O STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal” (STJ - AgRg no REsp 152.430-2/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/09/2016). 4.
O indeferimento do pedido de reinclusão no parcelamento em questão atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações não pode implicar, por si só, descumprimento da norma. 5.
Pedido tutela antecipada antecedente à apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido de tutela antecipada antecedente à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14.de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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11/02/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 02:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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