TRF1 - 1023882-76.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023882-76.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066500-82.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF27094-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONNER contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da prescrição crédito tributário e da ilegitimidade passiva (ID 3153961 - Pág. 2/7).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) “exerce como atividade principal e única condomínio predial, dessarte, não desenvolve atividade lucrativa, tampouco de caráter comercial que o torne sujeito passivo das contribuições à terceiro (SESC, SENAC, INCRA, etc), razão pela qual requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente em relação a esses débitos” (ii) “todos os débitos cobrados na presente execução fiscal, provenientes de dívida junto a Previdência Social, INSS, GFIP, Contribuições destinadas à terceiros (INCRA, SESC, SEBRAE, e outros), são decorrentes de lançamento por homologação”; e (iii) “Dessa forma, a despeito do que consta na sentença, é certo que os tributos e contribuições cobrados pela recorrente à recorrida cujo fato gerador ocorreu até 2006 encontram-se alcançados pela prescrição/decadência, razão pela qual requer sejam tais débitos declarados prescritos” (ID 3153946).
Com contrarrazões (ID 14168949). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". [...] 14.
O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo nº 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, §2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010).
A execução foi proposta em 02/12/2011 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por lançamento efetuado em 10/09/2011 (ID 3153947 - Pág. 3 e 9).
Dessa forma, não se consumou a prescrição.
No que diz respeito à legitimidade passiva do devedor, preceituam o caput e o inciso III do §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vigente à época da constituição dos créditos tributários: Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. [...] §4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: [...] III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1023882-76.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONNER Advogado do AGRAVANTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - OAB/DF 27.094-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDOMÍNIO.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 4.
A execução foi proposta em 02/12/2011 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por lançamento efetuado em 10/09/2011.
Dessa forma, não se consumou a prescrição. 5.
No que diz respeito à legitimidade passiva do devedor, preceituam o caput e o inciso III do §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vigente à época da constituição dos créditos tributários: “Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. [...] §4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: [...] III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio”. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/07/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2019 15:28
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
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17/04/2019 12:12
Juntada de contrarrazões
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22/03/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 13:00
Conclusos para decisão
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28/08/2018 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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28/08/2018 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2018 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2018 12:57
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/08/2018 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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