TRF1 - 1001594-94.2024.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1001594-94.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RODRIGO MARIANO GRAMACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Rodrigo Mariano Gramacho em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, visando à extinção da execução nº 0002525-95.2016.4.01.3502, ajuizada para a cobrança de multa administrativa no valor inicial de R$ 1.435,02.
Devido à citação por edital e revelia, foi nomeada curadora especial, que apresentou impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 2067263686).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer vício no título executivo e a inexistência de prova apta a infirmar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA (ID 2122849502).
Decido.
A parte embargante, através de sua curadora especial, limitou-se a impugnar genericamente a execução, sem suscitar qualquer fato concreto que obstasse a pretensão exequenda.
Ressalte-se que o título executivo preenche os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, estando claros os fundamentos legais da autuação.
Ainda que se admita a negativa geral pelo curador especial, tal forma de defesa não possui força para desconstituir título regularmente constituído, sendo necessária prova inequívoca para tanto.
Dessa forma, inexistindo vício formal ou material na CDA e ausente qualquer elemento que infirme sua validade, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal correlata.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
05/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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