TRF1 - 1001126-47.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001126-47.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: DALVO DAGOSTIN Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA DALVO DAGOSTIN id. 2126364604 Novo Progresso/PA id. 2148953672 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas DALVO DAGOSTIN Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de DALVO DAGOSTIN, como incurso nas sanções previstas nos art(s) 48 e art.50-A da Lei nº 9605/98.
A peça acusatória foi recebida em 08/01/2024 (1966232649).
Devidamente citado, Dalvo Dagostin, apresentou resposta à acusação no ID 2148953672 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da denúncia, por não narrar de forma satisfatória a conduta descrita no tipo penal.
No mérito, o réu sustentou que não praticou as condutas delitivas descritas nas normas incriminadoras, sendo seu imóvel rural familiar e destinado ao desenvolvimento de atividades de subsistência em área rural consolidada para o desenvolvimento de atividades de agricultura e pecuária, destinado ao cultivo e criação de animais, dentro, portanto, do mínimo legal permitido, não provocou incêndio e nem impediu ou dificultou a regeneração da área.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do IPL 2020.0022289 – DPF/SNM/PA.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
24/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/07/2022 09:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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