TRF1 - 1028937-77.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZETE DA CONCEICAO DAMASCENO em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
02/06/2025 14:06
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028937-77.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE DA CONCEICAO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, GABRIELA DAMASCENO CIRQUEIRA, em 24/04/2020 (ID 2153419854), na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: contrato de comodato datado de 2018, filiação sindical datada de 2018 (id. 2153419576), documento da terra em nome do pai da autora – datada de 1966, comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome da avó materna referente a exercício de 2022 (id. 2153419658).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Em contestação, o INSS manifestou-se requerendo a extinção sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de prova (id. 2156493278).
Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE DA CONCEICAO DAMASCENO - CPF: *59.***.*97-03 (AUTOR)
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZETE DA CONCEICAO DAMASCENO em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Ata de audiência
-
25/04/2025 13:38
Juntada de substabelecimento
-
14/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 15:35
Juntada de declaração
-
10/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIZETE DA CONCEICAO DAMASCENO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de réplica
-
05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:15
Juntada de contestação
-
17/10/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003964-75.2022.4.01.3903
Raimundo Batista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2022 18:04
Processo nº 1106624-36.2024.4.01.3400
Tereza Cristina Monteiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscilla Brazil Moreira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 12:10
Processo nº 1011063-03.2025.4.01.3900
Odinezer Monteiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 13:09
Processo nº 1018589-39.2025.4.01.3700
Samuel Lucas dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Rocha Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:47
Processo nº 1002048-54.2023.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Welson Pereira Rodrigues
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 11:29