TRF1 - 1000300-67.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 18:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:24
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 07:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000300-67.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR DE FREITAS JUNIOR - GO27646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação proposta por ANDREIA SILVA RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a autora requer a exclusão do nome do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “A Autora é aposentada junto à Quirinópolis Previdência (ex- servidores da prefeitura municipal de Quirinópolis) e possui nanciamento junto à Ré.”; b) “Em outubro de 2024, por falha sistêmica da CEF, não foi possível o débito automático da parcela mensal.”; c) “Ao tomar conhecimento da situação, a Autora dirigiu-se à agência local da CEF, onde recebeu uma boleta para pagamento, com orientação de que haveria baixa automática em 25/11/2024.”; d) “A Autora efetuou o pagamento da parcela no valor de R$ 193,66 na data informada”; e) “Posteriormente, a Autora foi novamente contatada pela agência, informando que na verdade eram duas parcelas em atraso, tendo realizado o pagamento da segunda parcela em 17/12/2024”; f) “A agência informou que em 5 dias úteis seria dada baixa de qualquer apontamento em seu nome.
Contudo, ao tentar obter crédito junto ao Banco Bradesco, a Autora teve sua proposta negada em razão de negativação ainda existente.
Ao procurar a Associação Comercial de Quirinópolis, conrmou que a negativação era referente à CEF, relativa a outubro de 2024”; g) “Ao retornar à agência da CEF, foi informada que não poderiam dar baixa na restrição, pois ‘o sistema era nacional e a agência local não tinha autonomia para fazer a baixa do apontamento’.”.
Citada, a ré apresentou contestação genérica, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, porquanto a parte autora “a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais.”.
No mérito, sustenta, em síntese, que: a) “a Parte Autora distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade.”; b) “o pagamento não foi realizado em outubro, porque não havia o saldo necessário para a regularização da dívida no referido mês, no mês de novembro o pagamento realizado foi referente ao mês anterior, a situação foi realmente regularizada no mês de dezembro, com o pagamento de duas parcelas, logo, entende-se que a negativação foi devida.”; c) “O contrato 080954107090180130 está ADIMPLENTE.”; d) “Não consta o nome da autora nos cadastros restritivos em pesquisa atual.”; e) “Com efeito, resta cristalino a contratação dos serviços do Banco, os quais não foram quitados pela Parte Autora, ensejando a negativação do nome da aludida nos cadastros de restrição de crédito, razão pela qual deve ser a presente ação julgada totalmente improcedente.”.
No caso dos autos, observa-se que, de fato, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma devida, uma vez que a prestação do contrato CDC nº 08.0954.107.0901801-30, no valor de R$ 193,66, vencida em 25/10/2024, não foi descontada de sua conta em razão da inexistência de saldo naquela data, como se infere do extrato do Id. 2169465958.
Ou seja, não há que se falar que não foi possível o débito automático em razão de “falha sistêmica” da CEF”, como pretende a autora, mas em razão da inexistência de saldo em sua conta, o que impossibilitou que a CEF realizasse o desconto automático da prestação.
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 548, “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”.
Além disso, a Egrégia Corte, na tese fixada no Tema Repetitivo 735, sedimentou entendimento do sentido de que “Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.”.
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, §3º do CDC: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”. (grifei) Cumpre ao credor, e não devedor, providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito: “Art. 73.
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.” A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
A forma como a instituição procederá ao controle dos pagamentos e a agilidade no envio das informações, tanto para inscrever, como para impedir uma inscrição que se tornou indevida, quanto para retirar o nome de tais cadastros fica a critério de cada instituição bancária (rotina mensal, quinzenal, manual, ou conjugação de algumas ou de todas), contanto que seja atendido ao disposto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora demonstra que em pesquisa realizada no dia 31/01/2025 (Id. 2169465803 - Pág. 3 e 2169466265) seu nome continuava inscrito no SPC/SERASA em que pese tenha efetuado o integral e efetivo pagamento do débito nas datas de 25/11/2024, no que se refere à prestação vencida em 25/10/2024, e na data de 17/12/2024, no que se refere à prestação vencida em 25/11/2024.
O adimplemento das referidas parcelas vencidas resta comprovado ainda pelo “DEMOSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL” (Id. 2174984939) juntado pela CEF aos autos, bem como pelas próprias informações da parte requerida, que afirma que o “O contrato 080954107090180130 está ADIMPLENTE.” e que na data da sua contestação (05/03/2025) não “Não consta o nome da autora nos cadastros restritivos em pesquisa atual.” Firme nessas premissas, resta demonstrado que o nome da parte permaneceu negativado junto ao SPC/SERASA por prazo superior a 32 (trinta e dois) dias úteis.
Seja através de sistema automático de rotina mensal, seja pela varredura quinzenal, alguma dessas formas de controle deveria ter detectado o pagamento realizado.
Do dano moral.
O fato aparentemente não se tornou de conhecimento público e notório, de maneira a prejudicar a honra e a reputação da parte autora perante a comunidade a qual pertence.
Tal circunstância, no entanto, não significa que não tenha sofrido abalo emocional, caracterizador de dano moral puro e, quanto a este, despicienda a sua prova, isto porque, comprovando o autor a permanência irregular da inscrição em arquivos restritivos de crédito, está constituído o dano moral.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRAZO EXÍGUO.
LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. 3.
O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. 4.
Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (grifei) Presentes os requisitos necessários à concessão da indenização, quais sejam: 1) conduta ilícita - a Caixa Econômica Federal não deveria ter mantido o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito 32 dias úteis após o pagamento do débito; 2) dano - o sofrimento injusto a que se viu submetida a parte autora ao ver seu nome positivado perante estes cadastros; e 3) nexo de causalidade - foi a conduta da Caixa Econômica Federal de manter o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito quando o débito já havia sido pago que lhe causou o dano.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Assim sendo, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória, esvaziando a função pedagógica de inibir o causador da ofensa a se abster de reincidir em prática socialmente reprovável, nem excessiva, a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
Como se extrai do supramencionado julgado, “O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.”.
Com base nessas premissas, levando-se em conta as peculiaridades do caso em análise, entendo razoável que o valor seja fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da gratuidade da Justiça.
Não concedo os benefícios de gratuidade da justiça à parte autora ANDREIA SILVA RODRIGUES, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há nos autos cópias das suas últimas declarações de imposto de renda e comprovante atualizado dos seus rendimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e demais que porventura tenha incluído, caso ainda não os tenha excluído, no que tange às prestações vencidas em 25/10/2024 e 25/11/2025 do contrato nº 08.0954.107.0901801-30; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, nos termos e limites da fundamentação retro.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária e juros, com termo inicial contado da publicação deste provimento condenatório, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não concedo à autora os benefícios de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*48-35 (AUTOR)
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19/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:27
Juntada de impugnação
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05/03/2025 20:14
Juntada de contestação
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05/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/02/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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