TRF1 - 1044249-22.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/06/2025 15:48
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1044249-22.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS SILVA CURADOR: NANGISSELI ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:18
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:32
Juntada de contestação
-
09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:31
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
23/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 18:19
Juntada de laudo de perícia social
-
02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:49
Perícia agendada
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:04
Juntada de parecer do mpf
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24/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/05/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 09:07
Juntada de manifestação
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24/08/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:35
Juntada de laudo pericial
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:10
Perícia agendada
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04/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2023 15:57
Juntada de contestação
-
31/03/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
08/11/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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