TRF1 - 1019791-12.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:16
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1019791-12.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheiro, teria direito à pensão por morte deixada por sua companheira, Sra.
SOLANGE SILVA FERREIRA, falecida em 07/10/2023.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2138228871) e da qualidade de segurado do(a) falecido(a), haja vista ter sido titular de aposentadoria por idade NB 142.751.727-1 (ID 2187693833, p. 22), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante.
No que tange à comprovação de dependência, tem-se que é considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos.
E tal condição deve subsistir até o advento do óbito do instituidor do benefício, durante, ao menos, nos últimos 24 meses, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019” Sucede que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a coabitação ou a mútua dependência econômica (ID 2138228857): o plano funerário não foi acompanhado de comprovante de pagamento anteriores à data do óbito, comprovante de residência em nome da falecida com competência, data de emissão e data de vencimento posterior ao óbito, ficha de atenção básica de saúde com data superior aos vinte quatro meses anteriores ao óbito, outros documentos em nome do autor.
Não bastasse, os depoimentos prestados pela parte autora como pela(s) testemunha(s) não se revestem da robustez necessária à complementação do frágil início de prova material.
Não há qualquer documento de que o autor acompanhava o falecido em consultas e tratamentos médico-hospitalar.
Também não há documentos contemporâneos aos dois últimos anos anteriores ao óbito a respeito da convivência no mesmo endereço.
Ademais, em audiência, foi constatado em que o autor possui domicílio da Rua São Marcos, n 54, herdada após o falecimento da primeira esposa, há sete anos, embora tenha convivido com a instituidora desde 1985.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERREIRA GOMES - CPF: *57.***.*98-15 (AUTOR)
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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25/10/2024 16:04
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2024 09:43
Juntada de substabelecimento
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16/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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16/09/2024 11:57
Juntada de réplica
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28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:54
Juntada de contestação
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19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/07/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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