TRF1 - 1003441-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1003441-94.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal ajuizada por COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO em face da UNIÃO, na qual objetiva, liminarmente, “B1) obter a certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), já que a multa indevida está obstaculizando essa emissão; B2) retirar (ou não inscrever se ainda não inscrito) a autora no CADIN, em relação à multa erradamente calculada pelo fisco; (c) determinar que o débito referente à multa permaneça com a exigibilidade suspensa, em razão da caução oferecida a esse MM Juízo”.
A autora é uma cooperativa que tem por principal atividade a produção de algodão.
Relata que, tendo em vista suas atividades, realiza declarações ao Fisco federal para tributação.
Ocorre que, no exercício do ano 2020, cometeu dois equívocos internos nos procedimentos contábeis: a) O primeiro erro foi o atraso na entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), no ano 2019 (referente ao exercício de 2018), que foi entregue somente 16 (dezesseis) meses após o prazo legal; b) O segundo foi um erro de digitação no preenchimento da ECF, pois o contador da Autora informou erradamente um lucro líquido (no exercício 2018) exorbitante e inexistente, no valor de R$ R$ 301.010.501,00 (trezentos e um milhões dez mil quinhentos e um reais), no REGISTRO Y720 da ECF, cujo valor mostra-se irreal e incompatível com as atividades da Autora.
Ao verificar o atraso, o Fisco federal aplicou-lhe a multa prevista no art. 8-A do Decreto-Lei n. 1598/1977, de forma desproporcional, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), pois utilizou justamente o valor digitado errado.
Apresentou recurso, todavia, não obteve êxito, pois a questão não foi analisada com o devido cuidado.
Em razão disso, a multa exigida está prejudicando sua situação fiscal, pois está impossibilitada de expedir certidões de regularidade fiscal.
Desse modo, ajuizou a presente ação com objetivo de reduzir o valor da multa, com base no valor condizente com a realidade, que é o real lucro líquido da cooperativa.
Na oportunidade a autora oferece, como forma de garantia ao juízo e como caução sobre o pedido, os bens listados na inicial, p. 13.
O exame do pedido de concessão da tutela de urgência foi postergado, id. 2172081381.
Emenda à inicial em id. 2175811020.
Manifestação da União – Fazenda Nacional sobre o pedido de tutela, em id. 2178133640.
Pedido de concessão da tutela de urgência indeferido em id. 2179554805.
Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 1015888-50.2025.4.01.0000 em id.2185463825.
Postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, id. 2185463273.
A parte autora sustenta que houve erro material na informação do lucro líquido, declarado como R$ 301.010.501,00 (trezentos e um milhões dez mil quinhentos e um reais), quando na realidade a receita bruta do exercício foi de R$ 32.058.642,83 (trinta e dois milhões , cinquenta e oito mil e seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Requer “seja considerado o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, que permite a relativização da ordem prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, a fim de que a devedora possa discutir seu débito de forma menos gravosa, e que não impacte diretamente na sua sobrevivência.” 2.FUNDAMENTAÇÃO Com razão a parte autora.
A documentação juntada nos autos indica, de forma suficiente nesta fase, que o valor da multa decorreu de evidente erro material, cujos efeitos foram corrigidos por meio de ECF retificadora.
Há plausibilidade na tese de que a penalidade, se mantida nos moldes originais, configura-se exorbitante e desproporcional, em ofensa ao disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência dos Tribunais admite a possibilidade de controle judicial sobre penalidades tributárias desproporcionais, especialmente quando a sanção se mostra manifestamente incompatível com a realidade econômica contábil do contribuinte, uma vez que a multa tributária deve ser proporcional e não pode possuir efeito conficatório.
Impõe-se observar que a finalidade da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, e não servir como meio de enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Além disso, a manutenção da exigibilidade da multa em tais termos pode ensejar a inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos, bloqueio de ativos, e a exigência imediata de multa de valor tão elevado representa risco concreto à atividade empresarial da autora, na medida em que pode comprometer suas operações, fluxos de caixa e empregos diretos, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, nos termos do CTN e da jurisprudência do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar não exige garantia, quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave, como no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias, sem exigência de garantia: a) emita a certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), desde que o único impedimento seja a multa em questão; b) não inscreva a autora no CADIN ou retire a sua inscrição, em relação a essa multa; c) suspenda a exigibilidade da multa objeto deste processo até a decisão final de mérito.
Aguarde-se o prazo da citação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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