TRF1 - 1039412-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:14
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1039412-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DÓRIA RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Dar ciência à parte Autora acerca do documento(s) apresentado(s) pela Fazenda Nacional (ID 2189269201).
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1039412-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal e pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria das Graças dos Santos Dória em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, bem como o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa e protesto.
A autora alegou que sua única fonte de renda é a pensão alimentícia proveniente do ex-marido, e que a exigência fiscal impugnada decorre de equivocada interpretação da natureza jurídica desses valores, considerados isentos conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5422.
A União Federal deixou de apresentar contestação, aduzindo que a Receita Federal do Brasil, informou (id. 2144842883) que, após reanálise administrativa, reconheceu que os valores questionados referem-se exclusivamente à pensão alimentícia, e que, à luz da decisão do STF, as notificações de lançamento devem ser canceladas, bem como a inscrição em dívida ativa correspondente (nº 50 1 21 019751-05).
Por fim, pugnou pela não condenação em honorários sucumbenciais.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II A demanda é de fácil solução, porquanto a parte ré reconheceu a procedência do pedido da autora, nos termos da peça de id. 2144842706.
Sendo assim, deve ser reconhecido o direito da autora, tendo em vista tratar-se de rendimento não tributável - pensão alimentícia.
III Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, referente aos valores recebidos pela autora a título de pensão alimentícia, com o consequente cancelamento dos débitos e qualquer outra medida restritiva deles decorrente.
Nestes termos, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC.
Deixo de condenar a União (Fazenda nacional) ao pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Ante o reconhecimento da procedência do pedido, deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, fica dispensada a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:38
Juntada de manifestação
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DORIA - CPF: *55.***.*96-00 (AUTOR)
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03/07/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/07/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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