TRF1 - 1007444-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007444-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009684-29.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCELI FERREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-38.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, destacando que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data na qual ela não possuía vínculo com o RGPS, não comprovando, assim, a qualidade de segurado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-38.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, a patologia incapacitante que se manifesta antes da obtenção da qualidade de segurado, ou mesmo antes do reingresso do autor ao RGPS nas hipóteses em que aquela qualidade havia sido perdida, não permite a concessão dos benefícios correlatos, já que estes somente podem ser deferidos aos segurados que nesta condição tenham se tornado incapazes, observando-se ainda o período de carência.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 417154295 - págs. 58/62), a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa de coluna cervical e lombossacra com hérnias discais em C4-C5 e C5-C6 e de L1-L4 até L5-S1 e tendinopatia do supra e infraespinhal bilateral”, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade laborativa fixada em 03/01/2021.
Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 417154295 - págs. 70/73), verifica-se que a primeira contribuição da requerente para o RGPS remonta a agosto de 2021, frise-se, quando já incapaz de exercer atividade remunerada.
Dessa forma, restando comprovado que a limitação da parte autora para o labor teve início antes da sua filiação ao Regime geral da Previdência Social, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outras provas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide.
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). (grifei) Destarte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao seu ingresso no RGPS, impõe-se a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inaugural.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-38.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELI FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 417154295 - págs. 58/62), a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa de coluna cervical e lombossacra com hérnias discais em C4-C5 e C5-C6 e de L1-L4 até L5-S1 e tendinopatia do supra e infraespinhal bilateral”, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade laborativa fixada em 03/01/2021.
Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 417154295 - págs. 70/73), verifica-se que a primeira contribuição da requerente para o RGPS remonta a agosto de 2021, frise-se, quando já incapaz de exercer atividade remunerada.
Dessa forma, restando comprovado que a limitação da parte autora para o labor teve início antes da sua filiação ao Regime geral da Previdência Social, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado. 3.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outras provas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/04/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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