TRF1 - 1048999-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CERAMICA ANDORINHAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:53
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048999-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERAMICA ANDORINHAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANHUDO ROCHA - RS131700 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1 e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio fiscal vinculado à 9ª REGIÃO FISCAL (PR e SC), a demonstrar a manifesta ilegitimidade passiva para a causa da ora apontada autoridade coatora.
Com efeito, em todos os processos análogos que têm sido distribuídos a este juízo o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO tem demonstrado a contento sua ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que comprova a legitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
Nesse contexto, a autoridade legitimada a responder pelo ato ora impugnado pela demandante é o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA, NO ESTADO DO PARANÁ.
O fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do PARANÁ para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Estado do Paraná (SJ/PR).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
26/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:15
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2025 23:04
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1048999-10.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAMICA ANDORINHAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação, e para que recolha as custas iniciais com base no novo valor da causa.
Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória.
Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Ainda, deverá regularizar a sua representação processual juntando aos autos procuração em que conste expressamente o nome do subscritor, o qual deve possuir poderes de representação/administração da pessoa jurídica.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
16/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 13:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/05/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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