TRF1 - 1000597-44.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 09:15
Juntada de Informação
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:26
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 09:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 17:40
Juntada de manifestação
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30/05/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 17:57
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:57
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2025 17:57
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000597-44.2025.4.01.3901 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12.520 IMPETRADO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros Advogados do(a) IMPETRADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000597-44.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12.520 POLO PASSIVO:IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros Advogados do(a) IMPETRADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alyne Elma Gomes de Araújo contra ato atribuído ao Diretor da Facimpa, por meio do qual busca que lhe seja reconhecido o direito de realizar sua rematrícula no curso de Medicina da IES no semestre letivo 2024.1.
Deduz que, em razão de problemas financeiros, terminou por perder o prazo de rematrícula.
Alega que, ao requerer administrativamente a flexibilização do respectivo prazo, foi negado o pedido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Deferido o pedido liminar (ID 2168672763), a FACIMPA ofereceu Contestação (ID 2172610314) em que defedeu que o indeferimento de matrícula se justificava em razão de desídia imputável ao próprio aluno, que não observou o prazo editalícia.
A autoridade impetrada ofereceu informações.
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2177164588).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
E no caso dos autos, entendo incidirem esses requisitos. É que, apesar de, em um lado, cogitar-se sobre potenciais prejuízos ao planejamento acadêmico e financeiro da instituição em caso de se autorizar a rematrícula posteriormente ao prazo editalício,
por outro lado tem-se o direito social de acesso à educação, que tem assento constitucional (art. 6º, CF).
Neste ponto, cumpre observar a irrazoabilidade de se impor aos discentes o ônus de perder o semestre letivo, ou até mesmo seu vínculo com a IES, em razão de atraso frente ao prazo editalício para rematrícula – o que ganha contornos ainda mais graves em se tratando de um instituição de ensino particular e curso superior tão dispendioso (a saber, com mensalidade no valor de R$9.970,251).
Aliás, esta realidade de alto custo financeiro do curso em questão e o seu potencial de dificultar o acesso à educação tem-se agravada frente aos altos valores dispendidos por ocasião da rematrícula, não raramente incrementados em patamares elevadíssimos em razão da negociação de mensalidades em atraso referente aos semestres anteriores – que além de constituir realidade pública e notória, restou efetivamente conhecida por este Juízo em outros autos em que se tratava sobre a mesma matéria, sede em que foram jundos comprovantes de rematrícula em valores que chegaram a somar R$50.424,12 (ID 1235527770 dos autos n. 1003467-67.2022.4.01.3901), e que é também o alegado caso destes autos, onde a parte impetrante pontua que tentou quitar as parcelas em aberto por ocasião da rematrícula para o semestre que está prestes a iniciar, o que não conseguiu cumprir antes do prazo editalício.
Verifica-se, portanto, um sacrifício deveras acentuado por parte dos discentes na busca do sonho da graduação, tornando ainda mais irrazoável e ilegítimo que se desconsidere este quadro e, eventualmente, autorize-se a potencial desmotivação do aluno no que se refere à escolha pelos estudos e qualificação profissional.
Assim, a incidência das circunstâncas norteadas conduz, com razoabilidade, à pertinência de os interesses privados da IES curvarem-se, em casos como este, frente ao direito social de acesso à educação titularizados pelos discentes – seja em casos de alegada dificuldade de acesso, dentro do prazo editalício, aos sistemas eletrônicos que instrumentalizam o procedimento de rematrícula, seja em casos de dificuldades financeiras que tenham impedido tal iniciativa dentro da referida dilação.
Com mais razão ainda, as circunstâncias peculiares a este caso justificam a concessão da ordem, tendo em vista o risco de perda de um semestre letivo.
Por esta ótica, é certo que se comprovado o direito líquido e certo alegado.
Por todo o exposto, CONCEDO a ordem, para, ratificando a ordem liminar, determinar à FACIMPA que, através do Diretor da Facimpa, mantenha a rematrícula da parte impetrante no curso de Medicina, para o semestre letivo 2025.1, mediante flexibilização do respectivo prazo editalício.
Custas pela parte impetrada, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal em razão do deferimento de assistência judiciária à impetrante.
Sem honorários.
Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 08:28
Concedida a Segurança a ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*34-13 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALYNE ELMA GOMES DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:57
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 18:42
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/01/2025 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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