TRF1 - 1000203-86.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000203-86.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOCANA PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS COSTA E SILVA - GO62354 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e anulatória de débito tributário, ajuizada por BIOCANA PRESTADORA DE SERVIÇOS RURAIS LITDA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de evidência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em virtude de prova documental incontestável de existência do direito ao crédito nos moldes do inciso IV do art. 311 do CPC, bem como a necessidade de atuar no mercado com a comprovação de cumprimento com as obrigações e a livre movimentação bancária.
Em síntese, defende a parte autora, que: i) a empresa efetuou o recolhimento da contribuição pela Guia da Previdência Social - GPS; ii) adicionalmente, realizou o pagamento através da retenção do tributo na emissão da Nota Fiscal, em conformidade com o dispositivo legal previsto no art. 31, §4º da Lei 8.2122 e, à época, o art. 112 da IN RFB 971/1999, prática adotada em virtude do funcionário prestar serviço no estabelecimento do tomador; iii) pelo recolhimento em duplicidade, buscou administrativamente a homologação dos créditos referentes aos meses de 03/2012 a 07/2012, totalizando o valor de R$94.764,32; iv) ao apresentar a DCOMP, para compensação das contribuições previdenciárias por meio do processo administrativo nº 10120.725533/2016, incorreu em pequeno equívoco, pois não apresentou GFIP retificadora do período que gerou o crédito, o que era necessário para evidenciar o pagamento a maior do débito declarado e, consequentemente, o crédito próprio; v) a Receita Federal não homologou o pedido de compensação, tendo apresentado impugnação na DRJ em 15.12.2016, incluindo a documentação que comprova o direito ao crédito; vii) o Órgão Colegiado Administrativo reconheceu o direito ao crédito da empresa devido à retenção dos valores pela nota fiscal de prestação de serviços, mas não homologou pela ausência de retificação da GFIP, com base no art. 48 da IN RFB nº 900/2008; ix) os valores foram glosados, a compensação não homologada, no que resultou no lançamento de débito no valor de R$225.187,22, inscrito em dívida ativa n. 11.4.23.086531-03.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho de emenda (Id 2031518162), para justificativa do valor atribuído à causa, recolhimento das custas de ingresso ou pedido de gratuidade da justiça, regularização da representação processual (contrato social), e cópia do processo informado na certidão de prevenção de n. 1003380-63.2021.4.01.3508.
Emenda apresentada com documentos, retificou-se o valor da causa para R$317.691,41 e recolhidas custas de ingresso (Id 2060677167 a 2060709178).
Postergada a análise da tutela de evidência para sentença (Id 2104519158).
Contestação da União (Id 2129907521), arguiu, em suma: i) preliminarmente, prescrição da pretensão de reconhecimento do direito creditório, decorrente da duplicidade do lançamento, referente às competências 03/2012 a 07/2012, pois transcorrido o prazo quinquenal dos aludidos pagamentos (art. 1º, Decreto n. 20.910/32); ii) por meio do Despacho Decisório DRF/GOI/SEORT nº 671/2016, datado 23/09/2016, exarado no Processo Administrativo n. 10120.725533/2016-61, foi efetuada a glosa de compensação de contribuições previdenciárias, declarada por BIOCANA PRESTADORA DE SERVIÇOS RURAIS LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-36) em GFIP’s, nas competências de 03/2012 a 07/2012, no valor total de R$ 92.504,19; iii) intimada a esclarecer a origem do crédito compensado, não conseguiu comprovar a existência de saldo passível de compensação; iv) contra a decisão, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade, julgada improcedente pela DJRFB, nos termos: “Para que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal possa se compensar do valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, a retenção deve estar destacada na nota fiscal e declarada em GFIP na competência da emissão da referida nota fiscal, sob pena de glosa.”; v) da análise dos documentos juntados, verifica-se que o contribuinte, de fato, sofreu retenção sobre os valores de notas fiscais de prestação de serviços, nas competências de 03/2012 a 07/2012 (fls. 127/131), todavia, não informou a retenção sofrida em GFIP; vi) e, não obstante constar das notas fiscais de prestação de serviços do período de 03/2012 a 07/2012, o destaque da retenção sofrida pelo contribuinte, o valor a elas relativo não foi corretamente declarado em GFIP, pelo que não é possível a sua compensação, em observância ao disposto no art. 48 da IN RFB nº 900, de 2008; vii) também se verificou que não foram enviadas GFIP retificadoras após a emissão do Despacho Decisório.
Juntou documentos.
Na impugnação (Id 2135368361), além de ratificar as razões inicial, acresceu a empresa que a retificação da obrigação acessória também possui o prazo de cinco anos para ser voluntariamente alterada administrativamente, razão pela qual foi necessário ingressar com a presente ação, para não apenas homologar o direito compensatório, mas também possibilitar a retificação das GFIP’s, do crédito devidamente comprovado; não há que se falar em prescrição, tendo em vista a suspensão durante o trâmite administrativo da compensação; o tributo que deu origem ao litígio foi extinto pelo pagamento, e a discussão gira em torno do direito à restituição ou compensação do valor pago a mais; a negativa de homologação da compensação pela ausência de retificação da GFIP contraria decisão do CARF.
A União informou não ter outras provas a produzir (Id 2136815234). É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento.
Da prejudicial de mérito.
Prescrição quinquenal ao reconhecimento do crédito tributário, objeto da compensação em GFIP.
A entrega de declaração pelo contribuinte dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, via DCTF, GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para a formalização do valor declarado.
E, havendo utilização de créditos pelo sujeito passivo para compensação de outros débitos, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (Súmula 436, STJ; TRF1, AC 0005033-77.2013.4.01.4000, Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 25/12/2023).
Nesse ponto, destaco que o art. 17 da Lei 10.833/03 enquadrou a manifestação de inconformidade e o recurso voluntário, previsto no Decreto Lei 70.235/72, como recursos administrativos aptos a suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, seguindo o inc.
III, do art. 151, do CTN. É que o STJ já sedimentou que as impugnações apresentadas na esfera administrativa têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão referente à extinção do crédito tributário em razão da compensação (art. 151, III, do CTN).
Desse modo, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, objeto do pedido de compensação, até a conclusão do julgamento.
Anote-se, por último, que não se faz qualquer juízo de valor quanto à própria validade da compensação.
Por todos: STJ, REsp 1.101.004-SP, Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 24/6/2009; TRF1, REOMS 0001268-56.2008.4.01.3812, Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 25/03/2011.
Acrescente-se, por oportuno, que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (STJ, REsp 1.113.959/RJ – repetitivo –, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/03/2010; STJ, REsp 1.769.896, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.034/SP, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, ao examinar a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN (STJ, REsp 1.157.847/PE (repetitivo), Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010).
Também para o período anterior às indigitadas alterações legislativas, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, firme no sentido de que mesmo antes da edição da MP 135/03 (convertida na Lei 10.833/2003), a manifestação de inconformidade e o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte contra a não-homologação de pedido de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, possuem efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos débitos objeto de pedido de compensação (TRF3, ApCiv 0022683-31.2013.4.03.9999, Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 04/08/2015).
O que fez o STJ foi tão somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta (STJ, EREsp 850.332/SP, Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 12/08/08).
No caso, segundo processo administrativo n. 10120.725533/2016-61 (Id 2129909880 e 2129909906), foi instaurada representação fiscal/auditoria, em 12/07/2016, para verificar as compensações informadas em GFIP pelo contribuinte no período de 01/2012 a 13/2012, com emissão de notificação a este, a fim de detalhar a origem dos créditos utilizados (Id 2129909880, p. 4); sem resposta do contribuinte, lavrou-se o Despacho Decisório DRF/GOI/SEORT n. 671/2016, em 23/09/2016 (Id 2129909906, p. 2-13), em que se concluiu, diante da ausência de informações, não haver crédito que sustentasse as compensações referentes às competências 03 a 07/2012, não homologada a compensação e realizada a glosa total desses valores; expedidos comunicado e carta de cobrança ao contribuinte (Id. p. 14-17), recebida (p. 18), a empresa autora apresentou ‘manifestação de inconformidade’, em 28/11/2016 (p. 20-92), considerada tempestiva e suspensa a cobrança (p. 96), com despacho de encaminhamento em 16/12/2016 (p. 97); juntada de documentos pelo interessado datada de 28/10/2020 (p. 98-102); julgamento pela 15ª Turma/DRJ06 de Julgamento, que a julgou improcedente (p. 104-109), na data de 08/09/2022; após prévia tentativa por AR (p. 110), o contribuinte foi notificado por edital de 13/10/2022 (p. 111-113; 116), com transcurso do prazo em 01/11/2022; despacho de encaminhamento para inscrição em dívida ativa, datado de 18/04/2023 (p. 116-118), efetivada em 10/08/2023 (Id 2129909916).
Portanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal da pretensão ao direito creditório, pois submetido ao crivo administrativo para fins de homologação da compensação, cujo trâmite findou em 01/11/2022, tendo o ajuizamento desta ação se dado em 31/01/2024.
Do mérito.
No caso, a celeuma envolve a existência ou não de direito creditório da empresa autora, pela retenção de contribuições previdenciárias sobre notas fiscais de prestação de serviços pelos tomadores, não declarada na GFIP de compensação, que resultou na recusa e inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Na seara administrativa, em sede de ‘manifestação de inconformidade” (Id 2129909906, p. 20-22), a autora defendeu que possuía crédito registrado no processo administrativo n. 10120.725533/2016, referentes aos meses de 03 a 07/2012, no valor de R$97.764,23, e, em complementação a este crédito, adimpliu a quantia de R$19.803,27, cumprindo as obrigações previdenciárias; que o crédito existente não foi reconhecido; apresentou GPS pagas, relatório de entrega de GFIP e retenção das notas (Id. p. 26-88, p. 100-102).
Já na decisão recursal (Id 2129909906, p. 104-109), constou a seguinte ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2012 a 31/07/2012 RETENÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.GLOSA.
Para que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal possa se compensar do valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, a retenção deve estar destaca na nota fiscal e declarada em GFIP na competência da emissão da referida nota fiscal, sob pena de glosa.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido.
Ainda, se extrai no voto (negrito para destaque): “Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o contribuinte, de fato, sofreu retenção sobre os valores de notas fiscais de prestação de serviços, nas competências de 03/2012 a 07/2012 (fls. 127/131).
Todavia, não informou a retenção sofrida em GFIP, conforme se verifica das telas de fls. 7/98. (...) Desta forma, não obstante constar, das notas fiscais de prestação de serviços do período de 03/2012 a 07/2012, o destaque da retenção sofrida pelo contribuinte, o valor a elas relativo não foi corretamente declarado em GFIP, pelo não é possível a sua compensação, em observância ao disposto no art. 48 da IN RFB nº 900, de 2008, acima copiado.
Também se verificou que não foram enviadas GFIP retificadoras após a emissão do Despacho Decisório.” Diante do quadro fático, nota-se ser evidente a existência do indébito tributário em prol da empresa autora, tendo em vista o reconhecimento administrativo da retenção antecipada da contribuição previdenciária nas notas fiscais (Id 2129909906, p. 26-30), bem como o pagamento de GPS de complementação (Id., p. 31-43, p. 100-102), atinente ao pedido de compensação das competências de 03 a 07/2012, no valor de R$92.504,19, glosado (Id., p. 1; 10).
Remanesce, portanto, apenas a controvérsia da negativa de compensação, fundamentada em instrução normativa vigente à época, que condicionava o pedido à declaração em GFIP da retenção das contribuições em notas fiscais – no caso, campo não preenchido pela contribuinte na GFIP originária de compensação, nem apresentada retificadora (Id 2129909880).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ afirma não haver impedimento para a regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal, quanto à forma e ao procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional (AgRg no AREsp n. 655.595/RJ, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/9/2015; AgInt no REsp n. 1.991.053/SP, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.206.493/RJ, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; TRF1, AC 0038968-39.2007.4.01.3800, José Airton de Aguiar Portela (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 06/12/2019).
Outrossim, é entendimento que, nos termos do art. 131 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 156 do CTN, sendo a compensação modalidade de extinção do crédito tributário, legítima a exigência da retificação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP's como condição para pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, por se tratar de obrigação tributária acessória com amparo legal e normativo (TRF1, EDAC 0001541-50.2008.4.01.3807, Clodomir Sebastião Reis (CONV.), Sétima Turma, e-DJF1 24/11/2017; TRF3, ApCiv 5006833-25.2021.4.03.6100, Renato Lopes Becho, Primeira Turma, Intimação via sistema: 12/04/2023).
Não obstante, há também de se prestigiar a verdade material, com o fito de superação do vício formal constituído por erro/omissão no preenchimento da GFIP pelo contribuinte, caso demonstrada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao fisco.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.119.768/RS, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; TRF1, AC 0006275-03.2014.4.01.3300, Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 30/08/2023; TRF3, ApelRemNec 0001136-84.2016.4.03.6100, Nery da Costa Junior, Terceira Turma, DJEN: 05/09/2022.
Portanto, ao presente caso, mister que seja possibilitada a apresentação de GFIPS retificadoras pela empresa, para compensação e extinção do crédito tributário constituído na CDA n. 11.4.23.086531-03 (Id 2016741671), tendo em vista a inexistência de má-fé da empresa ou de prejuízo ao erário, conquanto o tributo fora devidamente recolhido.
A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e o indébito será atualizado pela taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o princípio da causalidade, há de se concluir que o contribuinte deu causa ao ajuizamento da demanda, ao não cumprir a obrigação tributária acessória – retificação GFIP -, cujo óbice formal foi superado judicialmente, devendo arcar com esse ônus (STJ, AREsp n. 1.516.530/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
Da tutela de urgência.
Após a devida instrução processual, tenho por presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme alhures externado.
O periculum in mora está consubstanciado na CDA inscrita (Id 201674167), de forma que se torna necessário suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN), até que a compensação seja efetivada.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, objeto da CDA n. 11.4.23.086531-03, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à compensação tributária (art. 156, II, CTN), objeto do processo administrativo n. 12221.003715/2024-84, mas condicionada à apresentação de GFIPS retificadoras.
A apuração do valor a ser compensado será feita no âmbito administrativo.
Intime-se a ré para cumprimento do provimento antecipatório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo princípio da causalidade, custas e honorários advocatícios a cargo da empresa autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$225.187,22 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor consolidado da CDA (Id 2016741671), nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
31/01/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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