TRF1 - 1120172-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:41
Juntada de declaração
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de LEVI NASCIMENTO BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120172-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOYCE IARA BEZERRA FERNANDES AUTOR: L.
N.
B.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES LOURENCO VIEIRA - DF64982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.199.952-6) desde 06/01/2023 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2141981823) concluiu que o autor é portador de transtorno do espectro autista (CID 10: F84), com data de início da fixada em 2019.
LAUDO MÉDICO PERICIAL (id. 2141981823) Com base na avaliação pericial realizada, conclui-se que a criança apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), com impacto significativo em seu funcionamento diário e necessidade de intervenções terapêuticas e educacionais especializadas.
Necessita de acompanhamento de terceiros para realizar os atos da vida cotidiana devido a sua dificuldade de interação social Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que: LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO (id. 2123972053) A família do periciando enfrenta uma série de desafios socioeconômicos que afetam sua qualidade de vida.
Com base nas informações apresentadas, fica evidente que a família do periciando enfrenta dificuldades financeiras para arcar com as despesas de saúde, acesso adequado aos cuidados médicos, alimentícios e de vestuário sem comprometer o orçamento da casa.
A genitora desempregada, e que a renda da família não supre as necessidades do filho.
Entende essa perita que o recebimento de benefícios de transferência de renda e de combate à fome(Bolsa-Família) evidencia a precariedade financeira da família, que só não passa mais aperto por estarem morando há 1(um) ano em um imóvel cedido. É fundamental que medidas sejam tomadas para assegurar o acesso contínuo a tratamentos especializados e suporte financeiro adequado, de acordo com as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão, a fim de promover a inclusão e o bem-estar do periciando.
Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo em 06/01/2023 (NB 711.199.952-6).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo em 06/01/2023 (NB 711.199.952-6).
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se, primeiramente o INSS para o cumprimento da cautelar ora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a L. N. B. - CPF: *10.***.*72-94 (AUTOR)
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02/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:36
Juntada de réplica
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11/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:01
Juntada de contestação
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14/08/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:35
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 13:46
Juntada de manifestação
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LEVI NASCIMENTO BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:29
Juntada de manifestação
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15/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:34
Perícia agendada
-
13/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:00
Perícia agendada
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13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:06
Juntada de laudo pericial
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22/04/2024 14:09
Juntada de parecer
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19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LEVI NASCIMENTO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:48
Juntada de manifestação
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04/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:13
Perícia agendada
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03/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:19
Juntada de manifestação
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15/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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