TRF1 - 1011216-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011216-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDA MARIA LOPES CHAVES Advogados do(a) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAYOSO ROCHA RIBEIRO - DF37828, WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIVALDA MARIA LOPES CHAVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, na condição de filha inválida do segurado Sr.
DANIEL JOSÉ CHAVES, falecido em 12/06/2023.
A parte autora requereu o benefício de pensão por morte em 22/06/2023, mas teve seu pleito indeferido pelo seguinte motivo: “PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA”.
Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
II - Mérito Conforme Súmula n. 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em data posterior à entrada em vigor da EC n. 103 /2019, suas disposições se aplicam ao presente caso.
Nos termos do art. 16, I, §e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica, exigindo-se, na hipótese da companheira, a comprovação da União Estável.
Entendo que restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão, Sr.
DANIEL JOSE CHAVES, tendo em vista que ele recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB. 047.043.749-9), no período entre 18/06/1993 a 12/06/2023 (Cessado pelo SISOB).
O falecimento do segurado em 12/06/2023 foi comprovado por meio da Certidão de Óbito (Id. 2160311629, pág. 11).
A autora comprova que é filha do Sr.
Daniel José Chaves (id 2052510160).
O cerne da controvérsia consiste na qualidade de dependente da parte autora.
Em perícia judicial realizada em 23/10/2024 (id. 2155557328), a perita concluiu: “Pericianda apresenta sintomas compatíveis com Transtorno Esquizoafetivo (F25) com pouca melhora dos sintomas com o tratamento vigente.
A medicação utilizada está adequada, porém com baixa resposta terapêutica.
Trata-se de uma doença grave, crônica, incurável e incapacitante.
Psiquicamente ele se encontra com o pensamento desorganizado, o raciocínio e capacidade de tomar atitudes estão prejudicados, estando permanentemente incapacitada para o trabalho.
Prognóstico reservado. (...) Incapaz DEFINITIVAMENTE para o trabalho.
Não é alienado mental.”.
A perita concluiu ainda que a incapacidade da autora teve início em 2000.
Assim, entendo que restou comprovado nos autos que a invalidez da autora teve início em data anterior à do óbito do instituidor da pensão (data do óbito: 12/06/2023).
O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao benefício de pensão por morte ao filho inválido, independentemente da data de início da invalidez, seja antes ou após a maioridade, exigindo apenas que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.) 3.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.) (AREsp 1570257/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores.
Precedentes do e.
STJ e desta Corte.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021) Assim, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 22/06/2023, conforme requerido na inicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a partir de 22/06/2023 (DER), bem como pagar os valores pretéritos.
Concedo medida de urgência para determinar a implantação do benefício de Pensão por Morte.
Prazo: 30 dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CPF: *32.***.*69-34 Benefício Concedido: Pensão por Morte DIP: - DIB: 22/06/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Retroativos: A calcular – Excluídas as parcelas pagas por força da antecipação da tutela.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
25/02/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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