TRF1 - 1003560-89.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2025 16:16
Juntada de Informação
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24/08/2025 16:16
Juntada de Informação
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 23:37
Juntada de apelação
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03/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIETA ANGELICA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:50
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003560-89.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIETA ANGELICA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIETA ANGELICA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a Autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Junto com a petição inicial, vieram documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça no evento 2125390572.
Devidamente citado, o INSS contestou e juntou documentos (evento 2132964346).
Réplica à contestação apresentada no evento 2143687660.
Despacho proferido designando a realização de audiência no evento 2163070438.
Ata de audiência apresentada no evento 2167477375. É o que importa a relatar.
A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
O requisito etário (55 anos de idade) restou devidamente comprovado na DER, restando, unicamente, analisar a carência de 180 meses, com base na tabela de progressão do art. 142, da Lei 8.213/91.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de casamento com qualificação de um dos nubentes como lavrador e declarações de ITRs em nome do falecido esposo da parte autora e Raimundo Afonso de Oliveira.
Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são frágeis, o que retira sua força probatória, não constituindo, portanto, início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada.
Não há prova material em nome da requerente contemporânea ao período e a prova oral é frágil para o período remoto, razão pela não entendo caracterizada a imprescindibilidade do labor da autora para a subsistência familiar naquele período.
As declarações de ITRs em nome do esposo comprovam apenas a propriedade da terra rural, não configurando prova do efetivo labor rural por parte da demandante.
Destaco que na audiência a testemunha informou que a parte autora exercia atividades domésticas em seu lar e trabalhava na roça de terceiros (Sr.
Lausinho e Sr.
Sinezio), pois suas terras eram improdutivas.
Ademais, observo que a parte autora é titular de um benefício de pensão por morte desde 21/10/1992.
Assim, ante a existência de fonte de renda (pensão), aliada à falta de comprovação do exercício do labor rural, descaracteriza o regime de economia familiar, evidenciando que, no período controvertido, ainda que a parte autora efetivamente se dedicasse às lides rurícolas, o labor rural funcionava como mero complemento da renda, e não como principal meio de subsistência.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Conquanto a prova oral tenha afirmado o exercício de labor rural no período em que se pretende comprovar, esta não pode ser considerada quando inexistente prova material a ser corroborada, devendo, ainda, esta ser contemporânea aos fatos (Súmula 34/TNU) mesmo que não abranja todo período que se pretende comprovar (Súmula 14/TNU).
Destaco, por fim, consoante a orientação emanada da súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, com base nos fundamentos supramencionados a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade de tais parcelas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi, data da assinatura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
28/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/01/2025 12:04
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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13/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:12
Cancelada a conclusão
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20/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:59
Juntada de réplica
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10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:12
Juntada de contestação
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16/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIETA ANGELICA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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05/05/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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03/05/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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