TRF1 - 1058361-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:25
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 16:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058361-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
Afirma a parte autora que faz jus ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde o primeiro requerimento administrativo.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2156268554) concluiu que a autora é portadora de “CID 10: F25.0 (TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO)”, apresentando incapacidade laborativa total e permanente com data de início da incapacidade fixada em 2014.
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que a parte autora deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
De fato, o laudo informa que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, seu companheiro e uma filha de oito anos.
A parte autora vive em imóvel alugado.
Segundo a perita, “O imóvel é um barraco simples e contém uma sala, uma pequena cozinha e o banheiro.
As paredes possuem pintura simples apresentando algumas manchas em algumas partes, o piso possui cerâmica e o teto telhas de amianto.
Não há muitos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico, sendo estes usados.
No imóvel há água, luz e rede de esgoto. (...) A requerente reside em imóvel simples, com espaço e números de cômodos insuficientes para o grupo familiar, com apenas um quarto para o casal e a filha de 08 anos de idade. (...) De modo geral, a requerente não possui uma moradia digna para viver de forma confortável com sua família.” Ademais, a perita afirmou que a família vive da renda de um salário mínimo do companheiro da autora.
Assim, entendo que o requisito socioeconômico foi preenchido.
Finalmente, registro que a autora requereu o BPC/LOAS em 17/02/2011, contudo, a DII foi fixada pelo perito médico judicial em momento posterior (2014).
Novo requerimento foi apresentado apenas em 25/03/2024, data a partir da qual o benefício deve ser concedido.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo em 25/03/2024.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: 87 - BPC-LOAS DEFICIENTE CPF: *46.***.*66-20 DIB: 25/03/2024 (DER) DIP: Na data da sentença Cidade de pagamento: ---------------- Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA ALVES PEREIRA - CPF: *46.***.*66-20 (AUTOR)
-
03/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:21
Juntada de réplica
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:44
Juntada de contestação
-
07/11/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
05/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:31
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIA ALVES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:00
Perícia agendada
-
21/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:19
Juntada de laudo de perícia social
-
06/09/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 11:16
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:32
Perícia agendada
-
29/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/08/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/08/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014056-46.2025.4.01.3600
Ana Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Ramos Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 17:50
Processo nº 1004784-46.2025.4.01.3400
Vitor Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:36
Processo nº 1002492-76.2025.4.01.3307
Joao Batista Aguiar da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:53
Processo nº 1003809-92.2024.4.01.3906
Leonice do Nascimento Caxias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 17:01
Processo nº 1030780-55.2025.4.01.3300
Agueda Medrado Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Calasans Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 23:26