TRF1 - 1040968-87.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1040968-87.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO AMAZONAS REU: SANSURAY PEREIRA XAVIER Decisão Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar 75/93 e art. 17 da Lei 8.429/1992, em face de SANSURAY PEREIRA XAVIER, ex-prefeita do Município de Anori/AM.
A parte autora sustenta que, no período de 2013 a 2016, a requerida, de forma dolosa e reiterada, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos servidores municipais, ensejando um dano ao erário no valor consolidado de R$1.727.868,48.
A petição inicial detalha os períodos de omissão nos repasses: de 05/2013 a 10/2013; de 01/2014 a 09/2015; e de 02/2016 a 03/2016, com base em relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e registros de inscrição em dívida ativa.
O MPF alega que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92, e que a responsabilidade da ré decorre de sua posição de gestora máxima do município, com ciência inequívoca das obrigações previdenciárias.
Na contestação, a ré alega ausência de individualização da conduta e inexistência de dolo.
Sustenta que não há provas de que tenha praticado qualquer ato ímprobo e que a responsabilização estaria baseada apenas na sua condição de prefeita.
Argumenta, ainda, que o parcelamento dos débitos seria indício de regularização voluntária, e que a inicial não apresenta elementos probatórios suficientes para ensejar a ação, configurando tentativa de responsabilização objetiva.
Requer, com base no art. 17, §6º-B da LIA, a rejeição liminar da inicial, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação após regular instrução probatória, com produção de provas testemunhal e documental.
Em réplica, o Ministério Público rebate as preliminares, argumentando que a função do inquérito civil é justamente a de apurar fatos antes da ação judicial, e que a repetição da conduta por quatro anos demonstra ato contínuo, doloso e consciente por parte da ré.
Ressalta que os valores não repassados estão devidamente comprovados nos documentos anexados à inicial, e que a ré, como chefe do Executivo municipal, possuía plena ciência da obrigatoriedade dos repasses.
Reforça que a omissão reiterada constitui não apenas improbidade administrativa, mas também pode caracterizar crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
Ao final, requer o afastamento das preliminares e o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Do pedido de rejeição liminar da petição inicial O MPF sustenta a ocorrência de conduta dolosa reiterada, e junta, para tanto, documentos consistentes em relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscrições em dívida ativa, declarações via GFIP, e informações do Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001203/2017-33, cuja análise preliminar indica a existência de indícios de autoria e materialidade que justificam a abertura da instrução probatória.
A seu turno, SANSURAY PEREIRA XAVIER requereu a rejeição liminar da petição inicial, com fundamento no art. 17, §6º-B da Lei nº 8.429/1992, sustentando que a imputação não estaria individualizada e que a responsabilização se daria exclusivamente em razão da ocupação do cargo público.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Nos termos do art. 17, §6º-B, da LIA, somente será rejeitada liminarmente a petição inicial quando esta não estiver adequadamente instruída ou for manifestamente improcedente.
No presente caso, a petição inicial apresenta descrição clara e circunstanciada dos fatos, identificação precisa dos atos tidos por ímprobos e documentos que demonstram, ao menos em juízo de verossimilhança, a ocorrência de danos ao erário e a vinculação da requerida com a gestão municipal à época dos fatos.
Há, portanto, elementos mínimos de justa causa para a propositura da demanda, sendo inviável o seu indeferimento liminar neste momento processual. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que a requerida praticou ato de improbidade administrativa de lesão ao erário, tipificado no art. 10, caput e incisos X e XI da LIA, tendo em vista que, enquanto Prefeita, violou os deveres do cargo que ocupava, ao deixar de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas de seus empregados, o que causou prejuízo ao Erário Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. 10, caput e incisos X e XI da Lei n.º 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; c) Das disposições finais Diante do exposto, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, RECEBO a petição inicial, rejeitando o pedido de rejeição liminar formulado pela ré.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
10/10/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072167-84.2024.4.01.3300
Jairo Alves Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Maria Barreto Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:44
Processo nº 1112302-66.2023.4.01.3400
Nazare Soares Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 12:47
Processo nº 1000918-12.2025.4.01.3309
Salvador Correia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ormundo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:45
Processo nº 1005079-45.2024.4.01.4200
Arianny Nicol Guevara Gonzalez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mauricio Moura Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:34
Processo nº 1020616-13.2025.4.01.3500
Danyelle Aguiar Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayane da Silva de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 20:31