TRF1 - 1003813-41.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 22:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:56
Juntada de manifestação
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03/07/2025 05:21
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 12:45
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 19:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 17:12
Juntada de manifestação
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALCIONE PINTO MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003813-41.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE PINTO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *56.***.*23-34 DIB: 17/10/2024 DIP: 01/12/2024 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ALCIONE PINTO MOREIRA (*56.***.*23-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 17/10/2024 ( x) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial DIP 01/12/2024 DCB DD/MM/AAAA - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
RMI (x ) A calcular ( ) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$2.141,30 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de ALCIONE PINTO MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:49
Juntada de pedido de dilação de prazo
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24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:23
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 14:58
Perícia agendada
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23/10/2024 18:38
Juntada de manifestação
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07/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:27
Juntada de manifestação
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27/08/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE PINTO MOREIRA - CPF: *56.***.*23-34 (AUTOR)
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21/08/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/08/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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