TRF1 - 1006596-06.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:44
Juntada de manifestação
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 09:36
Expedição de Documento RPV.
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09/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 15:36
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 16:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006596-06.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVALDO MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *96.***.*10-00 DIB: 26/11/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 24/07/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: 31/7167036189 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
LUCIVALDO MIRANDA DA SILVA (*96.***.*10-00) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/7167036189 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 26/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 24/07/2024) DIP 01/04/2025 DCB 24/07/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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25/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 20:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:11
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 14:37
Juntada de manifestação
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07/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:52
Perícia agendada
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03/03/2025 10:59
Juntada de manifestação
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22/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:29
Juntada de manifestação
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06/02/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDO MIRANDA DA SILVA - CPF: *96.***.*10-00 (AUTOR)
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06/02/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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17/12/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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