TRF1 - 1009483-42.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 00:54
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:16
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:00:00 Gab 3.1 P - Des Marcelo.
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03/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009483-42.2024.4.01.4200 Processo de origem: 1009483-42.2024.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 23 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
23/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:10
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2025 21:01
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009483-42.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009483-42.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A e BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009483-42.2024.4.01.4200 APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Ferreira de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os pedidos da autora na ação de conhecimento contra a União Federal.
Na demanda, a apelante pleiteava a retificação de sua Carteira de Trabalho para refletir a data de protocolamento de seu requerimento de enquadramento/ Termo de Opção e a condenação da parte ré ao pagamento de verbas retroativas, correspondentes ao período entre o requerimento administrativo de opção (06 de abril de 2015) e a data do primeiro pagamento (junho de 2022).
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a decisão de primeira instância deve ser reformada, sustentando que houve erro na análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao seu enquadramento no quadro em extinção da União.
A autora alega, também, que a União descumpriu os prazos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, o que deveria garantir o direito ao pagamento de retroativos, além da regularização de sua situação funcional.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão de primeira instância foi correta, tendo em vista que a União cumpriu as exigências constitucionais de regulamentação e que o pedido de retroativos não é devido, em razão do cumprimento dos prazos legais e da vedação ao pagamento de valores retroativos, conforme previsto nas emendas constitucionais aplicáveis. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009483-42.2024.4.01.4200 APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia a ser resolvida refere-se ao direito da parte apelante de ver retificada sua Carteira de Trabalho e ao pagamento das verbas retroativas desde a data de protocolo de seu requerimento de enquadramento / Termo de Opção.
A análise gira em torno da interpretação das Emendas Constitucionais nº 19/1998, nº 79/2014 e nº 98/2017, que dispõem sobre o enquadramento de servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, além da avaliação do cumprimento dos prazos estabelecidos para regulamentação do processo de enquadramento e da validade do pedido de retroativos.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a parte apelante pleiteia a retificação da sua CTPS para registrar a data do seu requerimento administrativo para transposição, além de exigir o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de tal enquadramento.
Para justificar seus pedidos, a parte apelante baseia-se no descumprimento, pela União, dos prazos previstos nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 para a regulamentação do direito ao enquadramento dos servidores ex-Territoriais.
Em relação ao pedido de retificação da CTPS, a transposição para o quadro de servidores da União não gera efeitos retroativos no novo enquadramento.
Ou seja, a partir do momento em que a parte apelante opta pela transposição e é formalmente transposta para o quadro da União, seu registro no novo quadro é válida apenas a partir dessa data, não sendo possível alterar a CTPS para registrar um vínculo anterior ao do efetivo enquadramento.
Ademais, a legislação sobre a transposição não prevê efeitos funcionais retroativos sobre o período anterior ao momento da efetivação da transposição.
Em outras palavras, a data de registro na CTPS deve refletir o momento em que a transposição foi formalmente concluída, não sendo possível reconhecer efeitos funcionais retroativos, que implicariam em um vínculo que não existia de fato à época.
Dessa forma, a sentença não merece reparo quanto a esse ponto.
No que concerne aos efeitos financeiros retroativos pleiteados, a sentença recorrida indeferiu o pagamento das diferenças remuneratórias geradas entre a data do requerimento administrativo, em 02/05/2018 (fl. 169 - rolagem única), e a data do efetivo enquadramento (13/05/2022).
Conforme consta dos autos, a autora teve seu direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Pública federal reconhecido em 2022, por meio da Portaria de Pessoal CEEXT/SGP/SEDGG/ME nº 5.320/2022 (fls. 275/343 - rolagem única).
A EC 79/2014 alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabelecendo a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores estaduais e municipais dos ex-territórios do Amapá e Roraima.
Além disso, o art. 6º dessa emenda criou uma possibilidade excepcional de enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para servidores que estivessem exercendo funções policiais na época da transformação dos territórios em Estados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 27 DE MAIO DE 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC nº 79/2014, restou vedado, ao menos a princípio, o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do efetivo reenquadramento de servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá.
Afinal, a EC 79/2014 foi explícita ao vedar o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e essa vedação foi reforçada pelas leis regulamentadoras, que limitam os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento.
Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração).
Sobre o assunto, esta Turma já decidiu que, "ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição.
Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023)” (AC 1000084-96.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023).
Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso.
Não se pode olvidar que a própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.
E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito.
Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos.
Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014.
Tal entendimento não atenta contra a Súmula Vinculante 37/STF, porquanto não se trata de aumento de remuneração de servidor público com base em analogia.
Também não incide o Tema 671/STF, porque não se trata de pagamento retroativo de vantagem remuneratória a candidato aprovado em concurso público, relativamente a período anterior à investidura no cargo.
Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa.
A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada para que o pagamento das diferenças retroativas seja permitido a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
Note-se que, no presente caso, a opção da servidora foi realizada tempestivamente no ano de 2015.
Por fim, não há parcelas prescritas.
Afinal, a pretensão surgiu apenas com a demora da União em apreciar o requerimento administrativo de transposição do servidor, além do que o prazo prescricional não correu entre a apresentação de tal requerimento administrativo e sua decisão pela União (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932).
Ademais, não transcorreram 5 (cinco) anos entre a decisão do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Os encargos moratórios e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre as diferenças decorrentes do presente acórdão, não incidindo sobre valores já pagos à parte autora pelo Estado e pela União.
Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos.
A União deverá reembolsar despesas processuais eventualmente antecipadas e pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho dos advogados da parte autora em primeiro e segundo graus de jurisdição. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009483-42.2024.4.01.4200 APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MORAIS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014.
RETIFICAÇÃO DA CTPS.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
VEDAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO.
PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2.
A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. 3.
Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), “não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição”.
Precedentes. 4.
Ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. 5.
A própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. 6. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.
E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito.
Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos.
Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. 7. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. 8. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. 9.
A transposição para o quadro da União não possui efeitos retroativos funcionais.
A data de registro na CTPS deve refletir o momento do efetivo enquadramento, sendo indevida a retificação para indicar vínculo funcional anterior. 10.
Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*23-23 (ADVOGADO) e provido
-
26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
24/02/2025 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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