TRF1 - 1001650-88.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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18/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/06/2025 10:47
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 16:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001650-88.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO SOUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VERBENA PAZ DA SILVA - PA22382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *33.***.*06-15 DIB: 21/05/2021 DIP: 01/04/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
AGNALDO SOUZA DE JESUS (*33.***.*06-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 21/05/2021 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( x ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em DD/MM/AAAA DIP 01/04/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 78.506,05 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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07/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:12
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 19:31
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:02
Perícia agendada
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18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:13
Juntada de manifestação
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 06:57
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO SOUZA DE JESUS - CPF: *33.***.*06-15 (AUTOR)
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18/06/2024 19:44
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:38
Juntada de manifestação
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25/04/2024 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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17/04/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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