TRF1 - 1005942-40.2019.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1005942-40.2019.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ONALDO ANTONIO GOMES SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de Onaldo Antônio Gomes, relativa à faixa de domínio da BR-158, Km 33,00, município de Bom Jardim de Goiás/GO, em razão de construções irregulares instaladas no referido trecho.
Citado, o requerido apresentou sua defesa e alegou, em síntese, que: a) “é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Areias, lugar “Fazenda Cristo rei I e II, hoje Fazenda Urutu, objeto da Matrícula 8.170 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás-GO”; b) “a propriedade foi adquirida pelo peticionante em data de 12/07/2016”; c) “o imóvel tem seu limite de divisas na extensão de mais ou menos 2.000 (dois mil) metros, com a faixa de domínio da rodovia BR-158, à esquerda, sentido Bom Jardim de Goiás/Aragarças-GO”; d) “ao receber o domínio e a posse de referido imóvel, nos limites com a citada rodovia BR-158, aviventou, retificou e ratificou as cercas da divisa e do limite, inclusive e notadamente, para evitar, com mais segurança que os animais (gado vacum e muares) viessem a adentrar o leito da pista e causar muitos danos a todos que transitam naquela pista, vez que na propriedade é exercida unicamente para o apascentamento de animais”; e) “já recebeu o imóvel ao adquirir (domínio e posse em data de 12/07/2016) no estado em que se encontra, com as cercas irregulares ali construídas pelos proprietários antecessores e transmitentes”; f) “na faixa de domínio da rodovia na confrontação com a propriedade do peticionante existem as construções de terceiros, de um posto de combustíveis e, também, cercados em frente, que são utilizados por criações e apascentamento de uma empresa de leilão de bovinos”; e g) “aquele que efetivamente mantém ali a conservação de trechos das cercas e às vezes alguns animais, é o ‘Sr.
João Bratti’, que tem residência na cidade de Barra do Garças-MT, que é o proprietário antecessor ao vendedor imediato do imóvel ao peticionante, bem como, do ‘posto de combustíveis’ e da empresa de ‘leilão de gado’”.
Requereu, ao final, a denunciação à lide de João Bratti, Sandra Pilar Sperry, Posto de Combustíveis Bom Jesus e Leilão de Gado Bom Jardim, alegando que também manteriam estruturas no local.
Parecer do MPF opinando pela remessa do feito ao DNIT para manifestação (ID 96288855), o qual anuiu com o pedido de prazo formulado pelo requerido (ID 102722380).
Sem especificação de provas pelas partes.
Por decisão de ID 265580391, foi rejeitada a denunciação à lide e concedido ao réu o prazo de 60 dias para sanear as irregularidades existentes na faixa de domínio da rodovia BR-158/GO.
Diante da inércia do réu, foi proferida decisão liminar (ID 598083887) determinando a reintegração e imissão do DNIT na posse da área, bem como ordenando ao réu que promovesse a demolição de qualquer construção, inclusive cercas, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em manifestação de ID 627091953, o réu apresentou fotografias alegando ter cumprido as determinações judiciais quanto às cercas.
Posteriormente, no ID 780791451, solicitou a dilação do prazo para conclusão das obras e requereu "a permissão da manutenção apenasmente da entrada da propriedade rural em questão", qualificando-a como "quase um monumento histórico, ali existente e usado por um lapso de tempo superior a trinta (30) anos".
Na petição de ID 1012884277, o réu admitiu ter mantido "o seguimento de mais ou menos 5 (cinco) a 6 (seis) metros lineares, onde está construído o 'pórtico' de adentrar no imóvel".
Também reclamou sobre as condições da BR-158, afirmando que a via estaria "quase intransitável" e que o DNIT deveria "cumprir antes, a sua parte e a sua responsabilidade" antes de se preocupar com "causas de somenos importância".
O DNIT (ID 767976452) juntou relatórios de vistoria demonstrando que o réu havia desocupado apenas parte da área, permanecendo com ocupação irregular "numa extensão de 1.200 metros, conforme croqui contido nos relatórios fotográficos".
No ID 1465029899, o réu informou que a propriedade "não possui outro acesso (outra via de entrada) a não ser esta que tangencia à BR-158".
Posteriormente, nas manifestações de ID 1660989973 e 2132175819, alterou seu argumento, afirmando que o pórtico estaria construído dentro dos limites de sua propriedade, não invadindo a faixa de domínio.
O DNIT (ID 1652712976 e 2131994301) reafirmou, com base em relatórios técnicos, que o pórtico permanece ocupando irregularmente a faixa de domínio, destacando que "a entrada do imóvel permanece ocupando irregularmente a faixa de domínio" e que tal situação compromete a segurança viária.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 2164348409), analisou as contradições nas manifestações do réu e as provas técnicas apresentadas pelo DNIT, concluindo pela procedência do pedido, com a determinação para que o réu remova o pórtico e as cercas que invadem a faixa de domínio. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Considerando que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, verifico a suficiência dos elementos já constantes dos autos para formar convicção sobre os fatos controvertidos.
Os relatórios técnicos e as manifestações processuais das partes dispensam a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A controvérsia centra-se na ocupação, pelo réu, de área pertencente à faixa de domínio da rodovia federal BR-158/GO, especialmente quanto à manutenção de um pórtico de entrada e cercas em área pública.
Conforme assentado na decisão liminar (ID 598083887), as faixas de domínio das rodovias federais constituem bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), estando afetadas a finalidade pública específica e sendo insuscetíveis de apropriação por particulares.
O art. 81, II, da Lei nº 10.233/2001 estabelece que as rodovias federais integram a esfera de atuação do DNIT, cabendo-lhe, nos termos do art. 82, I, "estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações".
Ademais, o Decreto nº 8.376/2014 transferiu ao DNIT a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais.
A restrição à ocupação das faixas de domínio não constitui mero formalismo administrativo, mas medida essencial para garantir a segurança viária, assegurar áreas de escape, facilitar a manutenção da via e permitir futuras ampliações na rodovia.
No caso concreto, o próprio réu reconheceu inicialmente a irregularidade das estruturas, comprometendo-se a regularizar a situação.
A evolução de suas manifestações nos autos revela contradições significativas: primeiro admitiu a invasão e pediu autorização para manter o pórtico (IDs 780791451 e 1012884277); depois alegou que o pórtico estaria dentro dos limites de sua propriedade (IDs 1660989973 e 2132175819).
As vistorias técnicas realizadas pelo DNIT, entretanto, não deixam margem para dúvidas.
O relatório de ID 1652712979, pág. 14, concluiu expressamente que o pórtico está localizado a apenas 9 metros do eixo da rodovia, quando a faixa de domínio no local é de 50 metros, registrando que "parte de uma área ainda continua dentro da faixa de domínio, ocasionando, portanto, ocupação irregular".
Embora o réu tenha juntado fotografias nos IDs 627091954 a 627091967 e 1660989975, estas não comprovam tecnicamente que o pórtico estaria dentro dos limites de sua propriedade, especialmente quando confrontadas com os relatórios técnicos elaborados pelo DNIT, que indicam precisamente a localização das estruturas em relação ao eixo da rodovia.
Quanto à alegação do réu de que a rodovia estaria em más condições de trafegabilidade (ID 1012884277), tal argumento é irrelevante para o deslinde da causa, pois eventuais deficiências na manutenção da via não legitimam a ocupação irregular da faixa de domínio.
Ademais, conforme destacado pelo DNIT (ID 2131994301), têm sido realizados "investimentos contínuos em infraestrutura rodoviária" e "o estado do pavimento da BR-158/GO melhorou significativamente".
O pedido específico do réu para manter o pórtico não merece acolhida.
A estrutura compromete a segurança viária e impede o uso regular da faixa de domínio para fins de manutenção, sinalização e escape de veículos.
O fato de ser o único acesso à propriedade do réu (ID 1465029899) não autoriza a ocupação de bem público, cabendo ao proprietário adequar a entrada de seu imóvel aos limites legais da propriedade.
Também não procede o argumento de que o pórtico seria um "monumento histórico" (ID 780791451).
Além de não haver qualquer comprovação de tombamento ou valor histórico-cultural reconhecido, tal característica, ainda que existente, não afastaria a ilegalidade da ocupação de bem público. É pacífico na jurisprudência que a ocupação irregular de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público ou delegatárias, nem tampouco qualquer de seus consectários legais, como direito de retenção e indenização por benfeitorias (TRF-3 - ApCiv: 00015001220104036118, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/04/2024).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula nº 619 de que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." No caso em exame, a ocupação por particular da faixa de domínio, sem autorização, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse estão presentes (arts. 560 e 561 do CPC), tendo o DNIT comprovado sua posse jurídica sobre a faixa de domínio, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência.
As próprias manifestações do réu corroboram a ocupação indevida da área pública.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONFIRMAR a decisão liminar (ID 598083887) e DETERMINAR a reintegração de posse ao DNIT da área correspondente à faixa de domínio da BR-158, Km 33,00, município de Bom Jardim de Goiás/GO, ocupada irregularmente pelo réu; 2.
DETERMINAR ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova, às suas expensas, a demolição de todas as construções existentes na faixa de domínio da BR-158/GO, incluindo o pórtico de entrada e cercas, respeitando integralmente a faixa de domínio de 50 metros a partir do eixo da rodovia; 3.
DECLARAR que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na decisão liminar (ID 598083887) já está incidindo desde 06/10/2021[1], data em que foi constatado o descumprimento parcial da liminar, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 4.
Em caso de persistência no descumprimento após o prazo ora fixado, AUTORIZO o DNIT a promover, diretamente ou por meio de terceiros, a demolição das construções e remoção dos materiais, às expensas do réu.
Considerando o módico valor da causa e o tempo de tramitação, fixo os honorários em favor da parte autora no importe de R$ R$ 11.231,34 (onze mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), montante equivalente ao dobro do valor mínimo fixado pela OAB/GO no item 6.2 da Tabela de Honorários Mínimos, ano de 2025, consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Data extraída do Despacho 236/2021 (ID 767976454), que documenta a vistoria técnica realizada pelos servidores da Unidade Local de Aragarças do DNIT. -
12/06/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 16:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ONALDO ANTONIO GOMES em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:39
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 21:54
Juntada de parecer
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16/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 23:29
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2021 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:09
Decorrido prazo de ONALDO ANTONIO GOMES em 11/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 14:05
Juntada de Petição intercorrente
-
14/11/2020 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2020 08:15
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/11/2020 08:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/11/2020 07:40
Decorrido prazo de ONALDO ANTONIO GOMES em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 18:30
Outras Decisões
-
26/06/2020 19:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2020 05:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2020 23:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 11:53
Decorrido prazo de ONALDO ANTONIO GOMES em 14/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:38
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
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03/10/2019 17:10
Juntada de Parecer
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19/09/2019 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 05:16
Decorrido prazo de ONALDO ANTONIO GOMES em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 15:52
Juntada de contestação
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26/08/2019 13:35
Mandado devolvido cumprido
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26/08/2019 13:35
Juntada de diligência
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23/08/2019 11:23
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2019 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:08
Conclusos para despacho
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07/08/2019 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/08/2019 09:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2019 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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