TRF1 - 1017857-18.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017857-18.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001781-36.2012.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SAO JOSE DA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A e WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017857-18.2021.4.01.9999 APELANTE: SAO JOSE DA MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por SAO JOSE DA MOTA contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a data do laudo pericial.
Alega o apelante que sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que deve ser fixado no mínimo de 10 e no máximo de 20 por cento.
Sustenta, ainda, que a data do início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017857-18.2021.4.01.9999 APELANTE: SAO JOSE DA MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, § 3º, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
MÉRITO O cerne da controvérsia é a data do início do benefício e os honorários advocatícios.
Data do início do benefício A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de artrose no joelho esquerdo, e que a moléstia ocasionou incapacidade total e permanente do apelante.
A data do início da incapacidade foi indicada como 2010 (ID 135865055, pp. 236/238).
O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo fixado a data do início do benefício a partir da data do laudo pericial (18/02/2016).
O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O autor em sede de apelação pleiteia que a DIB seja fixada na DER (14/05/2012).
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que constam três requerimentos administrativos datados de 08/03/2006, 02/02/2010 e 28/04/2011 (ID 135865055, pp. 108/114 e 168/172), não havendo requerimento na data de 14/05/2012.
Assim, a indicação equivocada dessa data nas razões recursais se tratou de manifesta inexatidão material, cabendo ao julgador aferir as corretas datas de DER, conforme os documentos acostados aos autos, sem que isso configure violação ao princípio da congruência.
No caso concreto, tendo em vista que o laudo pericial fixou a data da incapacidade em 2010, a data do início do benefício deve ser fixada na DER datada de 02/02/2010.
Incidência do princípio in dubio pro misero.
Dos honorários advocatícios A sentença arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
O autor, em seu apelo recursal, requer que os honorários sejam fixados no mínimo em 10% e no máximo em 20%.
De fato, o julgado carece de reforma nesse ponto (Tema 1076/STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Consectários legais Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Honorários advocatícios recursais Tendo a apelação sido provida, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do autor para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na DER (02/02/2010) e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos acima expostos.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017857-18.2021.4.01.9999 APELANTE: SAO JOSE DA MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data do laudo pericial.
Pleiteia a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e à data de início do benefício. 2.
A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 e estabeleceu como termo inicial do benefício a data do laudo pericial (18/02/2016).
A parte autora, no entanto, pleiteia a fixação na data do requerimento administrativo. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício deve ser a do laudo pericial ou a do requerimento administrativo de 02/02/2010; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre as prestações vencidas ou em valor fixo. 4.
A remessa necessária não deve ser conhecida, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, pois a condenação é inferior a mil salários mínimos. 5.
O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 6.
A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de artrose no joelho esquerdo, e que a moléstia ocasionou incapacidade total e permanente do apelante.
A data do início da incapacidade foi indicada como 2010. 7.
Caso em que constam dos autos três requerimentos administrativos datados de 08/03/2006, 02/02/2010 e 28/04/2011.
Tendo em vista que o laudo pericial fixou a data da incapacidade em 2010, a data do início do benefício deve ser fixada na DER datada de 02/02/2010. 8.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 devem ser re
vistos.
Em consonância com o Tema 1076/STJ, os honorários devem ser arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111/STJ. 9.
Remessa necessária não conhecida. 10.
Apelação provida.
Encargos moratórios ajustados ex officio.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 2.
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença nas ações previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/08/2021 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 20:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
14/07/2021 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/07/2021 10:23
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000846-41.2024.4.01.3606
Davi Luis Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Aparecida Aguilar Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 18:45
Processo nº 1026051-65.2025.4.01.3500
Antonia Sulene Duarte de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdeis Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 19:47
Processo nº 1007953-66.2024.4.01.3306
Erica Emily de Lima Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kalyf Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 13:28
Processo nº 1025339-93.2025.4.01.3300
Nilton Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glediza Jesus da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 19:51
Processo nº 1010696-49.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisca Helena Raimundo
Advogado: Mauricio Vieira Serpa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 18:56