TRF1 - 1014250-89.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014250-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000454-66.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDA MARIA BISPO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014250-89.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 422137104 - Pág. 102).
O pedido de pensão decorreu do óbito de INOCÊNCIO FERNANDES DA COSTA, ocorrido em 24/09/2021 (ID 422137104 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 422137104 - Pág. 113), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação da união estável e da consequente dependência econômica da autora, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável.
Alegou, concretamente, que a documentação apresentada pela autora não é contemporânea ao óbito e que, após as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, a legislação passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para reconhecimento da condição de dependente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 422137104 - Pág. 126), nas quais reiterou a existência de prova documental apta a comprovar a união estável e a dependência econômica, reforçada por depoimentos colhidos em audiência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014250-89.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de INOCÊNCIO FERNANDES DA COSTA, gerador da pensão, ocorrido em 24/09/2021 (ID 422137104 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 11/10/2021, com alegação de dependência econômica (ID 422137104 - Pág. 26).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 422137104 - Pág. 20), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 17/07/1984 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 422137104 - Pág. 8 a 11): Certidão de óbito do instituidor do benefício (ID 422137104 - Pág. 17), com registro de que convivia em união estável com a autora; certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido (ID 422137104 - Pág. 22), datada de 17/07/1984; certidão de nascimento de filha comum, registrada em 07/11/1987 (ID 422137104 - Pág. 24); título definitivo de doação de lote urbano por entidade municipal para o instituidor da pensão e a autora no ano de 2014 (ID 422137104 - Pág. 23).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 422137104 - Pág. 99), em que as testemunhas afirmaram que a autora e o falecido mantiveram convivência marital ininterrupta até a data do óbito.
Com efeito, as provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014250-89.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000454-66.2023.8.27.2743 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA BISPO SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 422137104 - Pág. 102).
O pedido de pensão decorreu do óbito de INOCÊNCIO FERNANDES DA COSTA, ocorrido em 24/09/2021 (ID 422137104 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 24/09/2021 (ID 422137104 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 11/10/2021, com alegação de dependência econômica (ID 422137104 - Pág. 26).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 422137104 - Pág. 20), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 422137104 - Pág. 8 a 11): Certidão de óbito do instituidor do benefício (ID 422137104 - Pág. 17), com registro de que convivia em união estável com a autora; certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido (ID 422137104 - Pág. 22), datada de 17/07/1984; certidão de nascimento de filha comum, registrada em 07/11/1987 (ID 422137104 - Pág. 24); título definitivo de doação de lote urbano por entidade municipal para o instituidor da pensão e a autora no ano de 2014 (ID 422137104 - Pág. 23).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 422137104 - Pág. 99), em que as testemunhas afirmaram que a autora e o falecido mantiveram convivência marital ininterrupta até a data do óbito. 5.
As provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 7.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/07/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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