TRF1 - 1001051-45.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001051-45.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE CUNHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Pretende a parte autora, ANTONIO JOSE CUNHA DE SOUZA, contra o INSS, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em contestação (id. 2190740107), o INSS apresentou proposta de acordo de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/12/2024.
A parte autora, por sua vez (id. 2193690305), recusou a proposta da autarquia ré.
Aduz que a DIB deve ser fixada na DII (01/11/2023), tornando-se devidos todos os valores desde então, com os descontos das parcelas já pagas a título de benefício recebido. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o CNIS (id. 2176734735), não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado(a), uma vez que o autor recebeu benefícios por incapacidade temporária no período de novembro de 2023 a outubro de 2024, o qual é contemporâneo à data de início da incapacidade constatada em perícia judicial.
No laudo de id. 2187188193, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "O autor tem 39 anos, sabe apenas assinar o nome, histórico profissional de encarregado e pedreiro e é portador de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia.
Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional.
Data de início da incapacidade: 01/11/2023 Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral." .
Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a) autor(a) faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 16/05/2026 (12 meses a contar da data da perícia).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER em 20/12/2024, DCB em 16/05/2026 e DIP na data da sentença.
Ante o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que dê cumprimento à determinação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Eventual interesse da parte autora pelo restabelecimento/continuidade do benefício deverá ser formulado ao INSS em até 15 dias antes da DCB.
Condeno ainda o INSS ao pagamento do montante relativo às parcelas pretéritas do período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis eventualmente recebidos nesse ínterim.
Esclareço que os efeitos financeiros a partir da DIP serão objeto de pagamento administrativo e as parcelas anteriores a essa data (entre a DIB e o dia anterior à DIP) serão pagas pela via judicial (RPV).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Contudo, condeno o INSS no ressarcimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários de perito, art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, por intermédio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001051-45.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE CUNHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 21 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
12/03/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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