TRF1 - 1040176-36.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:34
Juntada de manifestação
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29/05/2025 19:20
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:26
Juntada de alegações/razões finais
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21/05/2025 23:26
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:14
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1040176-36.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SANTOS DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASA LOTÉRICA DA GALERIA MUTIRÃO 39 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO SANTOS DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CASA LOTÉRICA DA GALERIA MUTIRÃO 39.
Alega o autor que é apostador frequente da modalidade de loteria denominada “Quina” desde o ano de 2012, tendo mantido frequência de três apostas semanais desde 2018, sempre na mesma unidade lotérica, localizada na Galeria Mutirão.
Relata que, no dia 05/09/2023, realizou 10 cartões de aposta, cada um com duas apostas, ao custo de R$ 5,00 por cartão, totalizando R$ 50,00.
Segundo narra, ao conferir os números sorteados no concurso nº 6234 da Quina, transmitido via YouTube, percebeu que uma das apostas realizadas coincidia exatamente com os números premiados.
Contudo, ao verificar os comprovantes, identificou que o cartão impresso registrava apenas uma das duas apostas, justamente a que não fora contemplada, apesar do valor correspondente a duas apostas ter sido cobrado.
Afirma que procurou esclarecimentos junto à lotérica, onde foi informado de que o valor fora integralmente pago e repassado à CAIXA, mas que a aposta premiada não fora registrada no sistema.
Após tentativa administrativa malsucedida, buscou a via judicial.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao prêmio não recebido no valor de R$2.569.388,02, além de valores por dano moral (R$128.469,40), dano temporal (R$10.000,00) e perda de uma chance (R$10.000,00), totalizando R$ 2.707.857,42.
Requereu também a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que sua responsabilidade se limita ao pagamento mediante apresentação de bilhete válido, o qual não foi apresentado.
Argumenta que não possui ingerência sobre os atos operacionais das lotéricas, e que não há nos autos qualquer comprovante oficial de aposta com os números sorteados.
Alega que o bilhete é o único documento válido para pagamento de prêmios, conforme legislação de regência (Decreto-Lei nº 204/67).
Acrescenta que os números apresentados pelo autor como supostamente premiados não constam nos registros do concurso 6234, conforme diligência feita em sistema interno.
Contesta ainda os pedidos de dano moral e de inversão do ônus da prova e requer sua exclusão do polo passivo.
Subsidiariamente, requer a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A CASA LOTÉRICA DA GALERIA MUTIRÃO 39, também apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência de uma falha de impressão de um dos jogos, possivelmente decorrente de queda de energia elétrica, fato comum na localidade.
Sustenta que ambos os jogos foram registrados no sistema da CAIXA, mas que não possui acesso aos dados para comprovar esse fato, sendo a responsabilidade atribuída à CEF.
Relata que prestou todo apoio ao autor e o encaminhou à agência da CAIXA para apuração do ocorrido.
Pede sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que atua como permissionária da CEF, e que não detém legitimidade para figurar no feito.
Requer, em caso de manutenção, a improcedência da demanda e argui litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reafirma sua versão inicial, ressaltando que realizou e pagou pelas apostas, tendo apresentado os cartões de aposta e comprovante de pagamento.
Sustenta que as defesas das rés, ao admitirem falha na prestação do serviço, apenas confirmam a narrativa da inicial.
Contesta o print sistêmico apresentado pela CEF por não conter elementos identificadores, como número de aposta, data, ou vínculo com o caso, impugnando-o como prova válida.
Reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, bem como a Súmula 479 do STJ, requerendo o julgamento totalmente procedente da ação, com a condenação das rés nos pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
I – Análise das Questões Preliminares: Ilegitimidade Passiva As teses de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento.
A Caixa Econômica Federal figura como ente responsável pela administração do sistema de loterias, enquanto a casa lotérica atua como sua permissionária, utilizando seus meios e infraestrutura para efetivação dos jogos.
No caso dos autos, há narrativa plausível de que o autor realizou aposta com pagamento regular, mas que houve falha na impressão do bilhete com os números supostamente premiados.
Tal alegação, somada ao vínculo contratual evidenciado pelas próprias contestações, afasta, nesta fase processual, qualquer alegação de ilegitimidade.
A exclusão de qualquer dos réus exige comprovação inequívoca de ausência de relação jurídica ou fática com o fato lesivo, o que não se observa na presente hipótese.
II - Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre delimitar os pontos controvertidos da demanda, fixar as questões de fato e de direito relevantes à solução do mérito, bem como abrir prazo para especificação de provas, caso a produção de outras provas se mostre necessária.
Após a fase postulatória, a controvérsia dos autos se resume aos seguintes pontos: Se houve efetivo registro da aposta supostamente premiada no concurso nº 6234 da Quina, realizado em 05/09/2023.
Se houve falha na prestação dos serviços lotéricos e/ou sistêmicos atribuíveis às rés.
Se a falha narrada ocasionou prejuízos materiais e/ou morais ao autor.
Se é aplicável a responsabilidade solidária entre os réus nos moldes do art. 14 do CDC.
III - Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
IV – Das disposições finais Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés e determino o prosseguimento do feito, com a regular tramitação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: a) A possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC); b) A especificação de provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Havendo requerimentos, concluam-se para decisão.
Não havendo produção de novas provas, concluam-se para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 06:52
Juntada de réplica
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:29
Juntada de manifestação
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20/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:53
Juntada de contestação
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24/01/2024 10:36
Juntada de contestação
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22/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 16:05
Juntada de substabelecimento
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05/10/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SANTOS DE LIMA - CPF: *45.***.*76-87 (AUTOR)
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04/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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04/10/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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