TRF1 - 1012222-31.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012222-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012222-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GASTAO CARED TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que confirmou a decisão liminar e julgou procedentes os pedidos do autor para (i) declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de inspeção de saúde; (ii) determinar sua imediata reinclusão no processo seletivo regido pela Seleção ao Serviço Técnico Temporário n. 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021, assegurando ao Autor a regular participação nas demais etapas dessa seleção pública, inclusive com a incorporação no Exército, caso aprovado em todas as etapas e preenchidos os demais requisitos.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a exclusão do autor do processo seletivo militar foi legítima, pois fundamentada em parecer médico oficial que o considerou inapto em razão de hipertensão essencial, condição que, segundo as normas internas do Exército e o edital do certame, configura causa de incapacidade.
Argumenta que o laudo médico particular apresentado pelo autor é prova unilateral, sem validade para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e foi regularmente motivado com base na legislação aplicável, especialmente a Lei n. 12.705/2012 e os regulamentos internos do Exército.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o autor que era 3º Sargento Técnico Temporário do Exército e, após ter sido aprovado no processo de seleção, Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Técnico Temporário nº 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021 (ID 274866541), na área de Comunicação Social, e convocado à incorporação, pediu baixa do antigo posto (ID 274866550) para ingresso na nova carreira, também no Exército.
O processo seletivo em questão previa as seguintes etapas: I – Inscrição e Avaliação Curricular; II – Entrega de Currículos e Validação da Avaliação Curricular; III – Inspeção de Saúde; V – Exame de Aptidão Física, conforme o Aviso de Convocação (ID 274866541).
Aprovado nas duas primeiras, foi convocado para a realização da Inspeção de Saúde (IS).
Tendo apresentado todos os exames exigidos, foi classificado como “APTO A”, conforme se verifica do Resultado de Inspeção de Saúde, publicado em 09/11/2021 (ID 274866547).
Consequentemente, foi convocado para a incorporação e início do Estágio de Serviço Técnico (EST), que se daria no dia 01/02/2022 (ID 274866549).
Em 01/02/2022, por ocasião do Estágio de Serviço Técnico Temporário, foi submetido a visita médica e convocado a se apresentar à junta médica do Comando da Região, no dia 08/02/2022, levando consigo novos exames médicos para serem avaliados.
No dia 08/02/2022, apresentou novo MAPA, Teste Ergométrico e Hemograma Completo, e da sua análise a equipe médica concluiu que o candidato se classificava como “INCAPAZ C”, por estar acometido de hipertensão essencial (primária), o que o inabilitaria para o cargo, conforme consta da ata de inspeção de saúde (ID 274866552).
Nesse contexto, foi eliminado do certame.
Alega que, dede 2020, foi submetido a 4 (quatro) exames clínicos e considerado apto em todos, conforme atas de inspeção de saúde do Exército (ID 274866547, 274866559, 274866560, 274866561), não havendo qualquer referência a hipertensão.
Sustenta que a aferição de sua pressão arterial não se deu em condições adequadas, prejudicando a qualidade e a validade do exame.
Posteriormente à eliminação, fez outros exames, tendo médicos especializados atestado a normalidade de seus exames e aptidão para atividades laborais (ID 274866557, 274866558).
Ademais, o teste ergométrico realizado em 02/02/2022, não evidenciou alterações clínicas, eletrocardiográficas ou hemodinâmicas sugestivas de isquemia miocárdica, concluindo pela excelência na capacidade funcional (AHA) e o baixo risco de doença coronariana (ID 274866556).
A eliminação, portanto, teria sido ilegal e baseada em "motivo esporádico, abstrato e não conclusivo".
DO MÉRITO Não assiste razão à apelante.
Restou consignado na sentença quanto aos documentos juntados aos autos: No caso, consta na Ata de Inspeção de Saúde n. 10/2022, da Junta de Inspeção de Saúde Recursal da 11ª Região Militar (id. 959143654), que o autor foi considerado incapaz para o desempenho das atividades militares, em razão de constatado diagnóstico de I-10 Hipertensão Essencial (Primária).
E, ao que tudo indica, tal constatação decorre do teor do “relatório de monitorização ambulatorial da pressão arterial (M.A.P.A.)”, pois nele há a seguinte conclusão: “Carga pressórica diastólica ACIMA dos limites de normalidade durante todo o período.
Descenso noturno ATENUADO para a PAS” (grifou-se) (id. 959143670, pág. 02).
De outra parte, os relatórios / laudos médicos particulares de id. 959143674, 959143682 e 959143684 infirmam a alegada incapacidade do autor, defendida pelo Exército.
Com efeito, no relatório médico de id. 959143674, de 08.02.2022, a Cardiologista Dra.
Amanda de Assis Silveira afirma, por exemplo, que o supracitado MAPA denota medida de pressão arterial limítrofe, apresentando o autor “risco cardiovascular global baixo (< 10%)”; Ainda, que o autor “não apresenta contra indicação a nenhum tipo de esforço físico do ponto de vista cardiovascular e poderia retomar imediatamente as atividades habituais”.
Referida médica ainda relatou, a partir de teste ergométrico, que não há “evidências de isquemia miocárdica” e que possui “capacidade funcional excelente”.
Registra-se, ainda, que o ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSTORÁCICO, de 17.02.2022, não indicou qualquer anormalidade do coração (id. 959143682).
E, no último relatório médico juntado pelo autor, de 22.02.2022, o Médico Cardiologista/Arritmologista Dr.
Jairo Macedo da Rocha, após avaliação cardiológica, relatou que não há “evidências de cardiomiopatia no momento” e que o autor está “Apto para realizar atividades laborais condizentes com a sua idade [36 anos]” (id. 959143684).
De fato, os documentos juntados aos autos indicam que o resultado da inspeção de saúde que classificou o autor como definitivamente incapaz foi um evento isolado em relação às inspeções de saúde anteriores e aos exames e laudos particulares produzidos posteriormente à sua eliminação, que não apontaram risco cardiovascular ou incapacidade.
Principalmente, a ata de inspeção de saúde de 16/12/2021, menos de dois meses antes da constatação de sua suposta incapacidade, o havia considerado apto, assim como as atas de inspeção de saúde de 14/10/2020, 03/02/2021 e 04/10/2021 (ID 274866559, 274866560, 274866561), produzidas pela própria administração militar, com presunção de legitimidade.
Ademais, não há relatos de qualquer intercorrência de saúde do autor no período em que serviu como Sargento Temporário, não havendo, portanto, indícios de que seria realmente incapaz para o serviço militar.
Noutro compasso, nas circunstâncias do caso concreto, em que o autor já era militar e há forte prova indicativa da ilegitimidade do ato administrativo questionado, mostrou-se legítima a concessão de tutela antecipada.
Logo, a sentença não merece reforma.
Por fim, compete ao Juízo de primeiro grau processar o cumprimento provisório de eventual antecipação de tutela ou de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Consequentemente, eventuais pedidos de cumprimento provisório da sentença (tutela antecipada e seus desdobramentos) devem ser apresentados ao juízo de origem, em autos próprios (classe: "cumprimento provisório de sentença" ou similar), observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO.
ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO MÉDICA.
REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da União contra sentença que confirmou a decisão liminar e julgou procedentes os pedidos do autor para (i) declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de inspeção de saúde; e (ii) determinar sua imediata reinclusão no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Técnico Temporário nº 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021, assegurando a participação nas demais fases e eventual incorporação ao Exército, caso aprovado e preenchidos os demais requisitos. 2.
O apelante sustenta que a eliminação do autor foi legítima e motivada em parecer médico oficial que apontou hipertensão essencial, condição que configura causa de incapacidade conforme o edital e regulamentos do Exército.
Aduz que os laudos particulares apresentados são unilaterais e não desconstituem o ato administrativo, amparado na Lei nº 12.705/2012 e normas internas. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a eliminação do candidato em processo seletivo para incorporação ao Exército, com base em parecer médico oficial que o classificou como inapto por hipertensão essencial, frente a laudos médicos posteriores que atestam sua aptidão para as atividades militares. 4.
A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo de eliminação, com base na análise dos documentos médicos juntados aos autos.
Constatou-se que o diagnóstico de hipertensão essencial baseou-se em um único relatório de MAPA, que não é corroborado pelos diversos exames anteriores e posteriores que apontaram normalidade da pressão arterial e ausência de comprometimento cardiovascular. 5.
As inspeções de saúde anteriores à eliminação, inclusive realizadas pela própria administração militar, não identificaram qualquer restrição médica.
Exames realizados após a eliminação, por especialistas em cardiologia, também atestaram a capacidade plena do autor para atividades físicas e laborais, afastando a conclusão da junta médica recursal.
Não há relatos de qualquer intercorrência de saúde do autor no período em que serviu como Sargento Temporário, não havendo, portanto, indícios de que seria realmente incapaz para o serviço militar. 6.
Diante da fragilidade do ato administrativo e da ausência de evidência clínica de hipertensão que comprometesse a capacidade do candidato, restou demonstrado que a exclusão foi fundamentada em evento isolado e sem suporte técnico suficiente, impondo-se sua anulação. 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/11/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/11/2022 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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16/11/2022 16:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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