TRF1 - 0013871-19.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013871-19.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013871-19.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013871-19.2006.4.01.3300 APELANTE: RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Retornam os presentes autos após a Vice-Presidência desta Corte, em julgamento do agravo interno interposto em desafio à decisão de negativa de seguimento do especial e do extraordinário interpostos pela Universidade Federal da Bahia, determinando que seja exercido o juízo de retratação do acórdão proferida por esta Primeira Turma, por estar em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no Tema 395, em sede de repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013871-19.2006.4.01.3300 APELANTE: RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após decisão da Vice-Presidência desta Corte que acolheu agravo interno da Universidade Federal da Bahia, por constatar que o acórdão anterior da Primeira Turma divergia do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395, com repercussão geral reconhecida.
A parte autora requer a incorporação de quintos, referentes ao exercício de função comissionada entre 09/04/1998 e 04/09/2001, com o pagamento de parcelas vencidas e reflexos legais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
Colhe-se do judicioso voto do e.
Min.
Gilmar Mendes nos autos do RE 638.115-CE: “A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos).” (...) A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos”.
Ao depois, reverberou o eminente Relator: “Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos”.
Em síntese, ficou assentado, em regime de Repercussão Geral - RE 638.115-CE - sob o Tema 395, do STF: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” Posteriormente, em acato a embargos de declaração, entendeu a Suprema Corte em modular os efeitos da decisão retro e pacificou a temática, cuja ementa restou assim posta: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Em sequência, o Superior Tribunal de Justiça readaptou seu entendimento sobre o tema em discussão e verberou a readequação do Recurso Repetitivo sob Tema 503, na seguinte forma: “Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." Importa registrar que a modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED assegurou, em observância ao princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial não transitada em julgado, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros.
Quando o pagamento se baseia em decisão judicial transitada em julgado, não é possível a descontinuidade do pagamento.
Logo, é forçoso reconhecer que não se restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, tão somente resguardando a situação dos servidores que continuavam a receber a vantagem, seja em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial, em proteção ao princípio da segurança jurídica.
Em outros termos, reconheceu-se apenas ser indevida a cessação imediata dos pagamentos que já vinham ocorrendo com base em decisões administrativas ou judiciais, mas sem implicar o pagamento de valores atrasados a tal título.
No caso em análise, a autora requer o reconhecimento do direito à incorporação, em sua remuneração, das parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada na Universidade Federal da Bahia, no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, compensando-se os valores eventualmente pagos a menor.
Não há prova de início de pagamento de tal vantagem com base em decisão administrativa ou judicial, o que afasta a incidência da modulação do Tema 395/STF.
Conclui-se, portanto, que é caso de exercício de juízo de retratação, negando-se provimento à apelação interposta pela parte autora.
CONCLUSÃO Em face do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, é inviável sua fixação na fase recursal.
Além disso, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, descabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013871-19.2006.4.01.3300 APELANTE: RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1998 E 2001.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 395 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após decisão da Vice-Presidência desta Corte que acolheu agravo interno da Universidade Federal da Bahia, por constatar que o acórdão anterior da Primeira Turma divergia do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395, com repercussão geral reconhecida.
A parte autora requer a incorporação de quintos, referentes ao exercício de função comissionada entre 09/04/1998 e 04/09/2001, com o pagamento de parcelas vencidas e reflexos legais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período entre a vigência da Lei nº 9.624/1998 e a edição da MP nº 2.225-48/2001, à luz da jurisprudência consolidada do STF no Tema 395, inclusive quanto à modulação dos efeitos do julgado. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, Tema 395, firmou o entendimento de que é inconstitucional a incorporação de quintos referentes ao exercício de funções comissionadas entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001, por ausência de fundamento legal. 4.
Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para resguardar situações consolidadas, permitindo a continuidade do pagamento da parcela incorporada somente quando já houvesse decisão administrativa ou decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção por reajustes futuros.
Quando o pagamento se baseia em decisão judicial transitada em julgado, não é possível a descontinuidade do pagamento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação no Tema 503, também se adequou ao entendimento do STF, assentando a impossibilidade da incorporação e ressalvando, igualmente, os casos em que os pagamentos já estavam em curso. 6.
No caso concreto, não há prova de que a parte autora recebia a vantagem por decisão administrativa ou por decisão judicial.
Também não há comprovação de início de pagamento da parcela pleiteada. 7.
Diante da ausência das hipóteses previstas na modulação dos efeitos, afigura-se incabível o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos e ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 8.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, é inviável sua fixação na fase recursal.
Além disso, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, descabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal. 9.
Juízo de retratação positivo.
Apelação não provida, mantendo a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001, conforme entendimento do STF no Tema 395. 2.
A modulação dos efeitos do RE 638.115-ED-ED/CE assegura a continuidade do pagamento apenas aos servidores que já recebiam a parcela por decisão administrativa ou judicial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 141 e 1.040, II; Lei nº 8.112/1990, art. 62; Lei nº 9.624/1998; MP nº 2.225-48/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 395; STJ, Tema 503.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:35
Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
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30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:31
Decorrido prazo de RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:00
Conhecido o recurso de RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*91-87 (APELANTE) e provido
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18/02/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:59
Incluído em pauta para 17/02/2022 14:00:00 Plenário.
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02/09/2021 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:24
Decorrido prazo de RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 00:57
Decorrido prazo de RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de RIVALDINA ALVES NEPOMUCENO DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 29/04/2021 23:59.
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11/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 04:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/02/2021 04:18
Juntada de volume
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02/02/2021 04:17
Juntada de volume
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02/02/2021 04:13
Juntada de volume
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17/12/2020 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2020 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/12/2020 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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24/01/2020 14:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/01/2020 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/01/2020 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/01/2020 10:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 395 - STF (638115)
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15/02/2018 19:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
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15/02/2018 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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17/05/2017 16:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
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02/03/2017 15:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/02/2017 08:35
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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27/01/2017 09:53
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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02/12/2016 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/12/2016 15:20
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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28/07/2016 08:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/07/2016 08:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/07/2016 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/07/2016 13:44
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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17/12/2013 15:04
SOBRESTADO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AIRE
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26/11/2013 10:22
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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25/10/2013 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/10/2013 10:56
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/09/2013 09:35
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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26/08/2013 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/08/2013 18:33
PROCESSO REMETIDO
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01/08/2013 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/07/2013 15:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/07/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/05/2013 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/05/2013 10:03
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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27/09/2012 14:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1215459;1247307;1260681
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13/10/2010 09:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 200334000366571;200433000115472;200633000142552
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25/08/2010 13:08
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA A R. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RESP.
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28/07/2010 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2456430 PETIÇÃO
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26/07/2010 18:25
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RE n. 0045522-36.2010.4.01.0000
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26/07/2010 14:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/07/2010 15:25
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UFBA)(AG/RE)
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05/07/2010 10:30
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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02/07/2010 14:31
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
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02/07/2010 14:30
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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11/06/2010 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/06/2010 13:50
PROCESSO REMETIDO
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18/05/2010 16:52
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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18/05/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/05/2010 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/03/2010 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/03/2010 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/06/2009 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/06/2009 14:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/06/2009 18:20
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E RE.
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21/05/2009 08:36
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 20/05/2009
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29/04/2009 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/04/2009 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/04/2009 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2184727 RECURSO ESPECIAL
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13/04/2009 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2184726 RECURSO EXTRAORDINARIO
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06/04/2009 17:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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02/04/2009 12:10
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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31/03/2009 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 30/03/2009
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26/03/2009 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2009. Nº de folhas do processo: 304
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24/03/2009 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
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24/03/2009 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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04/03/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DECIDIU - /rejeitou os Embargos de Declaração
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16/12/2008 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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15/12/2008 17:59
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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30/10/2008 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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16/10/2008 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2085129 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/10/2008 14:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (UFBA)
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03/10/2008 14:44
PROCESSO ARQUIVADO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/09/2008 15:07
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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26/09/2008 15:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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17/09/2008 16:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO
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16/09/2008 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 15/09/2008
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11/09/2008 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 16/09/2008. Nº de folhas do processo: 292
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04/09/2008 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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03/09/2008 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - ACÓRDÃO PARA PUBLICAR
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28/05/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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15/05/2008 08:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGADO EM 14/05/2008 (RES 600-11, DE 04/10/07 E PRT 600-243, DE 22/10/07)
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09/05/2008 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUIZ GONZAGA - PAUTA DE:28/05/08
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08/05/2008 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUIZ GONZAGA
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06/05/2008 14:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2008
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06/05/2008 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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05/05/2008 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE 28/05/2008
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22/06/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 1ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. LUIZ GONZAGA
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19/06/2007 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1846336 REQ. JUNTADA DE PROCURACAO
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13/06/2007 15:03
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/05/2007 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/05/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2007
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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