TRF1 - 1000309-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 08:54
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 22:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:12
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1000309-47.2025.4.01.3400 AUTOR: ANGELA MARIA MARINHO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 60.000,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de id 2178250874, no qual alega que o ato impugnado não teria analisado a causa de pedir trazida na exordial, qual seja, o exercício de magistério, na educação básica, por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Consigno, por fim, que o ato judicial impugnado analisou o quadro etário-previdenciário da parte autora, inclusive contabilizando todos os vínculos laborais na função de professor de educação básica, conforme se extrai dos seguintes trechos: Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
27/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:14
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 23:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:56
Juntada de réplica
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24/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:19
Juntada de contestação
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10/01/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA MARINHO LIMA - CPF: *39.***.*79-87 (AUTOR)
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10/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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