TRF1 - 1002902-17.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUSA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:01
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1002902-17.2024.4.01.3907 Advogado do(a) ASSISTENTE: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 ASSISTENTE: RONILSON DE SOUSA PEREIRA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, conforme demonstrado na inicial, a parte autora reside atualmente em município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA.
Juíza Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a RONILSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *04.***.*62-98 (ASSISTENTE)
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUSA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Perícia agendada
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25/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 22:45
Juntada de manifestação
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06/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Juntada de laudo médico - impedimento
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUSA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:25
Perícia agendada
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16/07/2024 11:38
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 11:37
Juntada de emenda à inicial
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05/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/06/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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