TRF1 - 1000014-41.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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14/07/2025 17:10
Juntada de Sob sigilo
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14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000014-41.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
R.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - PA22364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T.
R.
C.
M.
ANDERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - (OAB: PA22364) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000014-41.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
R.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - PA22364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos.
Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:28
Juntada de Sob sigilo
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17/03/2025 17:56
Juntada de Sob sigilo
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:14
Perícia agendada
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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08/01/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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