TRF1 - 1005889-26.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:58
Juntada de resposta
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27/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1005889-26.2024.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368, LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 AUTOR: EDNA MARIA DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinada.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:54
Juntada de laudo de perícia médica
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31/03/2025 20:28
Juntada de resposta
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28/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:07
Perícia agendada
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29/01/2025 08:23
Juntada de resposta
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21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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10/12/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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